ESTATUTO DO PSPB


PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL
ALIANÇA COM OS TRABALHADORES E O POVO

ESTATUTO
                                                 TÍTULO-I
                       DO PARTIDO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO
                                              CAPÍTULO-I
                                  DA DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1 - O PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – PSPB, pessoa jurídica de direito privado, é uma organização política espontânea, que se propõe a trabalhar por democracia, pluralidade partidária, solidariedade, transformações políticas, sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinada a eliminar a exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a injustiça e a miséria, com o objetivo de proporcionar a verdadeira democracia à Nação brasileira.
Art. 2 – O emblema do PSPB é representado por uma aliança com a cor do ouro, a bandeira azul e amarela e ao centro da mesma contém a frase povo brasileiro. Portanto, o emblema representa que o PSPB fará uma aliança com todo o povo do Brasil.  
Art. 3 - O PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL - PSPB, reger-se-á por este Estatuto definidor de sua estrutura, organização e funcionamento de acordo com a CF/88 e pelas normas estabelecidas na legislação em vigor, tem duração por prazo indeterminado, tem sede central, foro e domicílio em Brasília - Distrito Federal à SCN – Qd 1- BL. C –  Sala 105 - Edifício Brasília Trade Center – Asa Norte – CEP:70711-902.
Art. 4 - O PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – PSPB, é representado em nível nacional pelo presidente nacional do Partido.
Art. 5 - O PSPB, nos Estados da Federação, nos Municípios e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, municipal e distrital, o partido será representado pelas respectivas instâncias.
                                           CAPÍTULO-II
                              DOS OBJETIVOS E ATUAÇÃO
Art. 6 - O PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – PSPB, atuará em âmbito nacional com estrita observância deste Estatuto, do Programa Partidário e da Legislação em vigor. O  PSPB desenvolverá  metodologias com o objetivo de
organizar e construir em conjunto com todas as categorias de trabalhadores sejam do campo e da cidade, com os estudantes, com os pequenos e os grandes produtores rurais e urbanos, bem como com todos os setores explorados, excluídos e oprimidos, uma Nação socialista, com ampla democracia para os trabalhadores, com liberdade de expressão cultural, sexual, política, racial e religião.
§1º - Diretrizes e princípios programáticos para a organização, funcionamento e atuação do PSPB:a) – Democratização e disciplina internas, com o intuito de assegurar a uniformização de atuação partidária, oportunizando efetiva participação dos filiados na definição do ordenamento e orientação política do PSPB e na escolha de seus dirigentes; b) – Atuação permanente, não condicionada às atividades e aos eventos eleitorais e parlamentares;c) – Efetiva participação dos filiados na vida partidária, no processo decisório interno e na formação dos recursos patrimoniais, financeiros, operacionais e técnicos do partido;d) – Unir-se aos movimentos sociais, respeitando suas características e autonomia, assegurando-lhes representação nos quadros partidários e listas de candidatos e incentivando a organização da sociedade, em especial nos setores ainda marginalizados;e) – Fidelidade aos princípios programáticos e decisões partidárias aplicáveis a todos os filiados, bem como aos que exerçam funções públicas eletivas ou não.    
                                           CAPÍTULO-III
                                DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 7 - São filiados do PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA – PSPB, todo homem e mulher, a partir de 16 (dezesseis) anos em pleno gozo dos seus direitos políticos e que concordem com este Estatuto e demais deliberações partidárias.
Art. 8 - A filiação é individual e voluntária, e faz-se através do órgão dirigente do Município, do Estado ou no âmbito nacional, respectivamente, através do Diretório Municipal, Diretório Estadual e Diretório Nacional, sendo que a proposta de admissão, uma vez aprovada, será comunicada ao órgão imediatamente superior através de documento próprio para esta finalidade.
§ 1º - O prazo de impugnação de filiação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da afixação dos nomes dos postulantes na sede do Partido.
§ 2 º - O pedido de impugnação de filiação será processado perante o órgão em que o postulante buscará a sua filiação, garantindo-se o princípio de ampla defesa.
§ 3º - Para a impugnação poderão ser argüidas as seguintes razões:
a) - improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão da coisa pública;b) - conduta pessoal indecorosa;c) - notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;d - incompatibilidade manifesta com os princípios programáticos, diretrizes e orientação política do Partido;e) - filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos em processos eleitorais partidários.
§ 4° - O pedido de filiação deverá ser abonado por um membro do Diretório Municipal, Estadual ou Nacional, respectivamente.
§ 5º - A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou dirigentes de outros partidos deverá ser confirmada pela Comissão Executiva Nacional.
§ 6° - Nos Municípios e Estados onde não houver Diretório Municipal ou Estadual, as filiações deverão ser abonadas por um membro da instância partidária imediatamente superior.
§ 7º - Não havendo impugnação, considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal não se pronuncie no prazo do parágrafo 1º.
§ 8º - Havendo impugnação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória deverá deliberar sobre o pedido no prazo máximo de sete dias úteis.
§ 9º - O Partido manterá atualizado e acessível a seus membros o cadastro zonal, municipal, estadual e nacional dos seus filiados.

                                          CAPÍTULO-IV
                     DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 9 - Ficam assegurados idênticos direitos e deveres aos filiados ao Partido, estando estes, sujeitos à disciplina partidária e a cumprirem o conteúdo programático e às diretrizes do PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL - PSPB.
Art. 10 - Direitos dos Filiados: I. Participar ativamente da elaboração e aplicação da política partidária e de suas atividades, utilizando-se dos serviços colocados à disposição; II. Não permitir as violações da democracia partidária, dos princípios programáticos e das normas estatutárias; III. Nenhum cidadão poderá ser escolhido como candidato do Partido a qualquer cargo eletivo se não estiver filiado, pelo menos, um ano antes da data fixada para a realização das eleições, majoritárias ou proporcionais; IV. Votar e ser votado para composição e órgãos do Partido; V. Defender-se de acusações ou punições recebidas;VI. Ser denunciado somente por documento escrito e assinado;VII. Ser investigado ou processado em Comissão de Ética em sigilo até decisão das instâncias partidárias;VIII. Ter o amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários;IX. Apresentar por escrito seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;X. Denunciar por escrito as irregularidades porventura encontradas;XI. Em se tratando de denúncia infundada, o filiado requererá reparação de dano; XII. Manter uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo e compatível com os objetivos e princípios éticos do Partido; XIII. Organizar-se em tendências internas com outros membros do partido para defender determinadas posições políticas, nos termos deste Estatuto;XIV. Exigir das respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;XV. Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;
Art. 11 – Constituem Deveres dos Filiados: I. Participar das reuniões dos órgãos partidários com periodicidade mínima mensal com a periodicidade estabelecida pelo órgão, salvo com justificativa; II. Divulgar, defender, cumprir e fazer cumprir o Programa e o Estatuto do Partido; III. Manter uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo e compatível com os objetivos e princípios éticos do Partido, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública; IV. Contribuir financeiramente para o Partido, observando-se os critérios estabelecidos pelo presente Estatuto; V. Votar nos candidatos indicados pelas convenções partidárias e participar das campanhas aprovadas pelos órgãos partidários;VI. manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados; VII. Os filiados detentores de mandato eletivo ou investidos em cargos de confiança na administração pública, direta ou indireta, deverão exercê-los com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do Partido, sendo obrigados a prestar contas de suas atividades, quando convocados através da maioria dos membros do órgão a que pertencer; VIII. Os filiados quando convidados a assumir cargo ou função de confiança em governos não apoiados pelo Partido ou de cuja coligação não participe, deverão solicitar prévia autorização à Comissão Executiva do respectivo nível, não podendo assumi-lo se esta não autorizar.
§ 1º - Considera-se sem os direitos previstos no Art. 9º deste Estatuto todo filiado que, durante o período de três meses, deixe de participar das reuniões partidárias, ou deixe de aplicar as decisões democraticamente decididas pelo Congresso ou Convenção Nacional do Partido, ou deixe de  pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo presente Estatuto, sem justificativa.
§ 2º - O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:
a) – Morte; b) - Perda dos direitos políticos;c) - Expulsão.
TÍTULO-II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA E FIDELIDADE 
                                              CAPÍTULO-I
        DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO
Art. 12 - O PSPB é organizado nacionalmente com Base nos Estados e Municípios. Os membros do partido respeitarão aos preceitos estabelecidos neste Estatuto, adotará um regime de ampla democracia para o debate através das instâncias partidárias internas, como os Congressos, Convenções, Diretórios Nacionais, Regionais, Municipais e os Núcleos, sob o clima de respeito à diversidade de opinião e às minorias, de relações fraternas e respeitosas, capazes não só de garantir a melhor troca de opiniões e da elaboração política, quanto um clima de unidade na pluralidade e nas divergências.

Art. 13 - Para fins de organização do Partido, será obedecida a divisão territorial do País: Estado, Território, Distrito Federal e Municípios.

Art. 14 - Os órgãos do Partido devem respeito, às resoluções do Congresso Nacional e às decisões das Convenções Nacionais e deliberações do Diretório Nacional, nessa ordem.
Parágrafo Único: O PSPB não permitirá nos quadros do partido; filiados, militantes, líderes e participantes de qualquer esfera governamental que estiveram ou estejam envolvidos em corrupção ou indícios de corrupção ou em qualquer processo que fere a ética e foge aos interesses da sociedade. 
Art. 15 - A organização territorial geral, prevista no Art. 12, dar-se-á na forma deste Estatuto.                                      
                                            CAPÍTULO-II
                               DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO

Art. 16 - São órgãos do Partido:
 a) A Convenção Nacional; b) O Diretório Nacional; c) A Convenção Estadual; d) O Diretório Estadual; e) A Convenção Municipal; f) O Diretório  Municipal;g) Os Núcleos de Base, organizados por cidades, empresas, bairros, locais de estudo, trabalho,  movimentos sociais, gênero, raça, e todos aqueles reconhecidos como tal pelo Partido.

                                        CAPÍTULO-III
                                  CARÁTER NACIONAL

Art. 17 – A nível nacional, o órgão supremo do Partido é a Convenção Nacional. Cabe à Convenção Nacional e aos Diretórios, reunirem-se extraordinariamente por convocação da Comissão Executiva ou do seu Presidente, nos prazos e para os fins previstos neste Estatuto e em Lei eleitoral e, em caráter extraordinário, por convocação de um terço dos membros da Comissão Executiva ou do Diretório, ou por um terço dos membros das respectivas bancadas do Partido ou, a qualquer tempo ou por deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Regionais.

Art. 18 - Compete a Convenção Nacional:
a) Avaliar as diretrizes da Convenção e responder aos acontecimentos da atualidade; b) Deliberar sobre as candidaturas do Partido à Presidência e Vice-Presidência da Nação; c) Homologar as candidaturas a Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, deliberados nas respectivas Convenções; d) alterar o Programa e Estatuto do Partido; e) determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais da realidade; f) alterar o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva; g) eleger os membros do Diretório Nacional; h) julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos partidários;i) deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido;j) deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais.
§ 1°. Os filiados em condições estatutárias que estejam dispostos a concorrer como candidatos a um cargo eletivo deverão inscrever sua chapa até no dia da realização da Convenção.

Art. 19 – A Convenção Nacional é constituído por delegados, em condições estatutárias, eleitos em plenárias de Núcleos de Base ou reuniões de Núcleos de Base, por município ou zonal, conforme regimento e proporcionalidade fixados pelo Diretório Nacional, nos termos do Parágrafo Único do Art. 30.

Parágrafo Único: Será de responsabilidade dos Diretórios Estaduais, apresentar, uma vez ao ano, com antecedência de dois meses à realização da eleição de delegados para as Convenções e Congressos, um censo partidário, com a informação da quantidade total de filiados no seu Estado e a quantidade de filiados em condições estatutárias.

Art. 20 – Constituem a Convenção Nacional:
a) os membros do Diretório Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no regimento, que terão assim voz e voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional que terão só direito a voz; b) os delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida em regimento terão direito a voz e voto.

Art. 21 - O Congresso ordinário do Partido é considerado convocado com a publicação do edital próprio na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio de ampla divulgação aos seus filiados.

Parágrafo Único - O Diretório Nacional fixará, no prazo de 03 (três) meses anteriores à data da realização da Convenção Nacional, o regimento que regulamentará a mesma Convenção, regimento que deverá ser votado por maioria simples no Diretório Nacional.

Art. 22 - As resoluções da Convenção representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outra Convenção ordinária ou extraordinária.

Art. 23 - O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo do Partido entre 2 (duas) Convenções.

§1º - Será eleito no Congresso, na forma do Regimento Interno e integrado por filiados em condições estatutárias, respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas na Convenção Nacional.

Art. 24 - O Diretório Nacional será composto de 45 (quarenta e cinco) membros, sendo 39 (trinta e nove) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes.

Art. 25 - A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos.

Art. 26 - Compete ao Diretório Nacional:
a) Eleger, entre seus integrantes, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data da realização da Convenção Nacional, a sua Comissão Executiva, que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Nacional, observando-se que a sua composição deverá ser de 17 membros, sendo 13  (treze) titulares e 4 ( quatro)suplentes; b) Convocar a Convenção Nacional e votar o seu Regimento Interno; c) Garantir a aplicação das orientações e políticas votadas no Congresso Nacional e formular as orientações e políticas necessárias frente a cada conjuntura, a serem seguidos por todos os órgãos e filiados do Partido; d) dirigir e orientar as bancadas parlamentares do Partido, subsidiando a escolha de suas lideranças e respectivas assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Diretório Nacional e a bancada; e) administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias; f) manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios; g) julgar os recursos que lhe sejam interpostos; h) promover, junto aos órgãos competentes, o registro do Partido, assim como qualquer outra providência legal necessária, nomeando e constituindo advogado quando for exigido; i) intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros, em qualquer órgão partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das resoluções da Convenção Nacional; j) delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for; l) formular o calendário das Convenções Nacional, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos partidários e filiados; m) fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional, Regionais e Municipais; n) designar seus representantes legais de acordo com o disposto no art. 3º.
§ 1°- O pedido de intervenção, a que faz referência o Inciso “i”, será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a ocorrência das infrações previstas no mesmo;
§ 2º- A referida intervenção será realizada provisoriamente por um dos membros do Diretório Nacional, que delegará poderes a membros das Direções Regionais onde ocorrer a mesma, sendo garantido ao órgão partidário intervido o amplo direito a defesa.
§ 3°- Até cinco (7) dias úteis antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá, a instância intervida, ser notificada, por carta ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa.
§ 4°- Da decisão que deliberar sobre a intervenção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para a Convenção Nacional.
§ 5°- A intervenção será decretada pelo voto de 2/3 dos membros do Diretório, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora, que será composta por 5 (cinco) membros, bem como explicitado o seu prazo de duração.
§ 6°- O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Diretório, enquanto não cessarem as causas que determinaram a intervenção.
§ 7°- A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.

Art. 27 - As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão a cada 3  (três) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da maioria simples de seus membros, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Estaduais, com abrangência no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições  estatutárias, ou a pedido de um terço dos filiados (em condições estatutárias) do total de filiados do país.

Parágrafo Único: É obrigação do Diretório Nacional, conforme plano de financiamento discutido e acordado com os Diretórios Estaduais, convidar a participar de suas reuniões, com voz e voto consultivo, um membro de cada Diretório Regional, eleito entre seus pares por maioria simples.

Art. 28 - A Convenção Nacional deverá ser convocada através da publicação de edital na imprensa do Partido ou por qualquer outro meio tecnológico próprio tornando cientes os filiados no prazo de até 90 (noventa) dias anteriores à data da sua realização.

                                            CAPÍTULO-IV
            DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL E SEUS MEMBROS

Art. 29 - A Comissão Executiva Nacional, eleita pelo Diretório Nacional, tem a seguinte composição:
a) Presidente; b) Primeiro Vice-Presidente; c) Quatro Vice-Presidentes; d) Secretário-Geral; e) Primeiro e Segundo Secretários; f)Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto; g) 9 (nove) Vogais; h) os Líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e o Presidente Nacional do Instituto a ser fundado, serão membros natos.
§ 1º. A duração do mandato dos membros que compõem a Comissão Executiva Nacional será de dois anos.   

Art. 30 - A Comissão Executiva Nacional exercerá, no âmbito da competência do respectivo Diretório, sem prejuízo de posterior exame e apreciação deste, todas as atribuições legais e estatutárias a ele conferidas, competindo-lhe ainda:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido; II - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Nacionais e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; III - convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional; IV - convocar o Congresso Nacional do Partido e decidir sobre o número de delegados e sua organização;V- transmitir às Comissões Executivas Estaduais as deliberações da Convenção e do Diretório Nacionais; VI - fixar o calendário geral para as Convenções ordinárias a nível municipal e zonal, estadual e nacional, destinadas à eleição dos membros dos respectivos Diretórios; VII - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução; VIII - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do exercício findo, após a devida apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando esta ao Tribunal Superior Eleitoral;IX- administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens.

Art. 31 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional:
a) Representar o Partido em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; b) Dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas em convenções; c) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, do Diretório, do Conselho Político e das Convenções Nacionais; d)Coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;e) convocar, na ordem da eleição, os suplentes em casos de impedimento ou ausências eventuais de membros efetivos.

Art. 32 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, na ordem estabelecida pela Comissão Executiva Nacional, aos quatro Vice-Presidentes:
I - substituir o Presidente; II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa; III - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente ou pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 33 - Compete ao Secretário-Geral:
I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente e dos quatro Vice-Presidentes; II - coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias; III - admitir e dispensar pessoal administrativo; IV - fazer a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, de acordo com o orçamento aprovado e, juntamente com o Tesoureiro, movimentar as contas bancárias; V - organizar as Convenções partidárias e as reuniões do Diretório e do Conselho Político Nacionais; VI - secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, podendo delegar aos Secretários; VII - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.

Art. 34 - Compete ao Primeiro e Segundo Secretários:
I - Substituir o Secretário-Geral nos impedimentos ou ausências deste, e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegadas ou conferidas pela Comissão Executiva Nacional; II - orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pela Comissão Executiva Nacional; III - organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido; IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido e a jurisprudência eleitoral.

Art. 35 - Compete ao Tesoureiro:
I – desenvolver com o Presidente e com o Secretário-Geral a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados; II - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; III - efetuar depósitos e recebimentos e os pagamentos, assinando com o Secretário-Geral os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos; IV - assinar com o Presidente e o Secretário-Geral os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido; V - apresentar mensalmente à Comissão Executiva Nacional o extrato da receita e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete; VI - manter em dia a contabilidade; VII - organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado pelo Conselho Fiscal Nacional e aprovado pela Comissão Executiva Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei.

Art. 36 - Compete ao Tesoureiro Adjunto substituir o Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

                                        CAPÍTULO-V
                                   CARÁTER REGIONAL

Art. 37 – A nível Estadual, o partido terá a seguinte ordem:
a) A Convenção Estadual; b) O Diretório Estadual;

Art. 38 – Constituem a Convenção Estadual:
a) Os membros do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais representados pelos delegados eleitos que terão direito a voz e voto; b) O conjunto dos membros dos Diretórios Estadual e Municipal que participarão só com direito a voz;
§ 1º - A Comissão Executiva Estadual é o órgão máximo dirigente nos Estados, Municípios e Distrito Federal.
A Comissão Executiva Estadual, eleita pelo Diretório Estadual para mandato de 2 (dois) anos, será integrada, no máximo, por 13 (treze) membros efetivos e 5 (cinco)  suplentes, neste caso com a seguinte composição:
a) um Presidente; b) um Primeiro e um Segundo Vice-Presidentes; c) um Secretário-Geral; d) um Secretário; e) um Tesoureiro e um Tesoureiro adjunto; f) 5 (cinco) Vogais.

Art. 39 – Compete à Convenção Estadual:
a) A Convenção Estadual deverá reunir-se de acordo com a letra “m” do Art. 35, e mediante convocação da maioria simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos Diretórios municipais; b) Estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas da própria Convenção Estadual, do Congresso Nacional, do Diretório Nacional e da Convenção Nacional; c) Encaminhar as resoluções do Diretório Nacional; d) Eleger os delegados Nacionais para as Convenções Nacionais; e) Eleger os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais; f) Homologar as candidaturas a Prefeito e Vereador; g) Eleger o Diretório Estadual, que será composto por um mínimo de 07 (sete) e máximo de 27  (vinte e sete) membros titulares, mais 03 (três) suplentes; h) Estabelecer metas de ampliação do número de filiados, de abertura de sedes; i) Controle financeiro do partido na regional e intervenção em processos políticos ou nos movimentos sociais e planos de formação política; j) Estabelecer metodologias para tornar o partido conhecido em todos os níveis da sociedade e das classes de trabalhadores;
§ 1° Os filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa, até o dia de realização da Convenção.

Art. 40 – Compete ao Diretório Estadual:
a) Eleger a Comissão Executiva Estadual em número a ser decidido pelo próprio Diretório Estadual; b) Exercer o trabalho de direção permanente do Diretório Estadual; c) Representar administrativamente, politicamente e juridicamente o Partido no Estado; d) Recolher as contribuições dos detentores de mandatos estaduais e de seus assessores e efetuar os devidos repasses à instância nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do Diretório Nacional; e) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos municípios de sua região, nos processos eleitorais.

Parágrafo Único – O Diretório Estadual tem autonomia para desenvolver e resolver as questões político-partidárias dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando não se contrapor ao Programa, ao Estatuto do Partido, e às deliberações do Partido.


                                          CAPÍTULO-VI
                                   CARÁTER MUNICIPAL

Art. 41 – A nível municipal, o Partido terá a seguinte ordem:
a) A Convenção Municipal; b) O Diretório Municipal;
§ 1º - O órgão superior do Partido nos Municípios será a Convenção Municipal;
§ 2º - Os órgãos dirigentes serão o Diretório Municipal e a Comissão Executiva Municipal.

Art. 42 - Constituem a Convenção Municipal:
a) Todos os filiados em condições estatutárias reunidos em Plenária; b) A Convenção Municipal deverá reunir-se de acordo com a letra “m” do Art. 35 ou mediante convocação da maioria dos membros do Diretório Municipal ou de acordo com a solicitação da maioria dos Núcleos ou plenárias de filiados em condição estatutária,  quando assim o acharem necessário.

Art. 43 - Compete à Convenção Municipal: 
a) Estabelecer e fixar os planos referentes à política municipais; b) A aplicação das deliberações da sua convenção, em harmonia com as resoluções da Convenção Municipal e do Diretório Nacional; c) Eleger os delegados do município para as Convenções Estaduais; d) Escolher o Diretório Municipal, que será composto por um mínimo de 05 (cinco) e um máximo de 15 (quinze) membros titulares, mais (3) três suplentes; e) Escolher os candidatos, que serão homologados na Convenção Estadual, a serem registrados pelo Diretório Municipal junto à Justiça Estadual.
§ 1° - Caberá ao Diretório Estadual, nomear o Diretório Municipal e escolher os candidatos a serem registrados pela Comissão Municipal junto à Justiça Eleitora, caso não poder ser realizada a Convenção Municipal.
§ 2° Os filiados em condições estatutárias que desejarem concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa até o dia da realização da Convenção.

Art. 44 – Os membros do Diretório Municipal serão empossados imediatamente após a eleição. 

Art. 45 – Compete ao Diretório Municipal:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal; b) Exercer o trabalho de direção permanente da Comissão Executiva Municipal e do Diretório Municipal; c) Encaminhar as diretrizes da Convenção Municipal, da Convenção Estadual, da Convenção Nacional, do Congresso Nacional, e do Diretório Nacional; d) Representar politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município; e) Cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais; f) Convocar os filiados em condições estatutárias para proceder a criação dos Diretórios zonais e a escolha das diretorias dos mesmos; g) Definir planos políticos e organizativos no âmbito do município;
h) Estabelecer metas de ampliação do número de filiações; i) Controlar recursos financeiros e abrir novas sedes; j) Participar politicamente dos movimentos sociais sem contrapor ao Programa, ao Estatuto e às deliberações do Partido; l) Encaminhar a elaboração e aprovação do orçamento anual; m) manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, aprovação e entrega do balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral com cópia para a instância estadual; n) manter em dia os livros de contabilidade (diário e caixa); o) Convocar plebiscitos, referendos, prévias eleitorais e consultas aos filiados no âmbito municipal; p) Convocar o prefeito, os secretários municipais filiados ao Partido, bem como a bancada de vereadores, para obter esclarecimentos sobre suas condutas nos respectivos Poderes; q) Estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores do Partido na Câmara Municipal; r) Cobrar as contribuições financeiras dos filiados, inclusive dos ocupantes de cargos municipais eletivos e de confiança; s) Garantir os repasses de recursos para as instâncias superiores, na forma deste Estatuto; t) Organizar amplas campanhas de arrecadação financeira; u) Efetuar todos os procedimentos relativos ao cadastro de filiados, estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º. O Diretório Municipal tem autonomia para desenvolver e resolver as questões político-partidárias dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando não se contrapor ao Programa, ao Estatuto e às deliberações do Partido.
§ 2º. A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato de 2 (dois) anos, é integrada por 7 (sete) membros efetivos e 4(quatro) suplentes, com a seguinte composição:
a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretário; d) um Tesoureiro; e) 2 (dois) vogais; f) o líder da Bancada na Câmara Municipal, como membro nato.
                                          CAPÍTULO-VII
                            DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 46 - Nos Estados, Municípios ou Zonas onde não existam Diretórios organizados ou que forem dissolvidos nos termos deste Estatuto, serão nomeadas Comissões Provisórias pelas Comissões Executivas das instâncias imediatamente superiores e anotadas perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º- As Comissões Provisórias Estaduais serão designadas pela Comissão Executiva Nacional e serão formadas por sete membros, eleitores do Estado e filiados ao Partido.
§ 2º- As Comissões Provisórias Municipais serão designadas pela Comissão Executiva Estadual do respectivo Estado e serão formadas por cinco membros eleitores do Município e filiados ao Partido.
§ 3º- As Comissões Provisórias Zonais serão designadas pela Comissão Executiva do Diretório Municipal correspondente e serão formadas por cinco membros eleitores no Município e filiados ao Partido.
§ 4º- Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, não estando organizada a instância partidária responsável pela designação, a Comissão Provisória poderá ser nomeada pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior.
Art. 47 - A Comissão Provisória, com a competência de Comissão Executiva local, terá as atribuições de organizar e dirigir o Partido até a eleição da respectiva instância de direção, bem como efetuar a escolha dos candidatos às eleições proporcionais e majoritárias, observadas as normas deste Estatuto e deliberações das instâncias superiores.
Art. 48 - No ato de nomeação da Comissão Provisória, a Comissão Executiva a que se refere o artigo 54 deverá fixar um prazo máximo para a constituição do Diretório correspondente e designar, entre os membros indicados, no mínimo, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
§ 1º- A Comissão Provisória terá validade até eventual destituição pela Comissão Executiva que a nomeou, ou será válida até a data estipulada no "caput" deste artigo, hipótese em que deverá ser nomeada outra Comissão Provisória para organização do Partido e constituição do respectivo Diretório.
§ 2º- Se o Diretório for constituído fora do calendário nacional de eleição das direções, o processo de eleição será considerado extraordinário e o término do respectivo mandato coincidirá com o mandato dos eleitos no processo das eleições do Partido.
Art. 49 - A instância nacional poderá estabelecer, por meio de resolução, o número mínimo de filiados para a constituição dos Diretórios Municipais ou Zonais, ouvidas as instâncias estaduais, adotando como base a relação do eleitorado do ano imediatamente anterior à realização dos Encontros Ordinários.
                                       CAPÍTULO-VIII
                                 DOS NÚCLEOS DE BASE
Art. 50 - São considerados Núcleos quaisquer agrupamentos de pelo menos nove filiados ao Partido, organizados por local de moradia, trabalho, movimento social, categoria profissional, local de estudo, temas, áreas de interesse, atividades afins, tais como grupos temáticos, clubes de discussão, círculos de estudo e outros.
§ 1º- Os Núcleos, abertos inclusive à participação de pessoas não filiadas ao Partido, com direito a voz, são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PSPB nas comunidades, setores e de integração com os movimentos sociais.
§ 2º- Os Núcleos podem ser organizados em âmbito municipal ou setorial.
Art. 51- As funções dos Núcleos de Base são as seguintes:
a) Organizar a ação política dos filiados, segundo a orientação das instâncias de deliberação e direção partidárias, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais; b) Emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam submetidas ao seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária; c) Aprofundar e garantir a democracia interna do Partido; d) Promover a formação política dos militantes e filiados; e) Sugerir aos órgãos de direção partidária consulta aos demais Núcleos de Base sobre as questões locais, estaduais ou nacionais de interesse do Partido; f) Convocar o Diretório Municipal correspondente, nos termos deste Estatuto.
Art. 52 - O Núcleo de Base terá uma Coordenação, com, no mínimo, um Secretário e um Coordenador, podendo criar comissões para áreas específicas de atividades.
Parágrafo único: Caberá à Coordenação do Núcleo de Base:
a) Informar e atualizar todos os filiados sobre as políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do partido; b) Viabilizar periodicamente atividades abertas à população.
                                           CAPÍTULO-IX
                          DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 53 - As Bancadas de Parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias partidárias de direção.
§ 1º- As Bancadas são consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais instâncias superiores do Partido.
§ 2º- É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da liderança, cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas, dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.
§ 3º- A contribuição financeira dos parlamentares do Partido deve ser de 19% do valor líquido do salário do mesmo, incluindo diárias por sessões extras, 13° salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza (uma vez descontados o Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários)  que serão repassados à instância à qual o mandato pertence, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao fundo do Partido.
Art. 54 - A escolha do líder e dos vice-líderes das Bancadas será feita periodicamente, com comunicação posterior dos nomes escolhidos à Comissão Executiva do Diretório correspondente.
Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva Bancada e a Comissão Executiva do Diretório correspondente, poderá haver rodízio entre titulares e suplentes.
Art. 55 - A Comissão Executiva do Diretório correspondente deverá promover reuniões periódicas com parlamentares, respectivos assessores e funcionários filiados ao Partido.
Art. 56 - O Partido concebe o mandato como partidário e os integrantes das Bancadas nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos, às deliberações e diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção partidária, na forma deste Estatuto.
Art. 57 - A Comissão Executiva do nível correspondente e a Bancada Parlamentar procurarão sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos, assegurando a todos os parlamentares o acesso ao processo decisório e obrigando-os ao cumprimento das deliberações adotadas.
§ 1º- O "fechamento de questão" decorrerá de decisão conjunta da Bancada Parlamentar com a Comissão Executiva do nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos.
§ 2º- Excepcionalmente e somente por decisão conjunta da Bancada e da Comissão Executiva do Diretório correspondente, precedida de debate amplo e público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, em face de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.
Art. 58 - A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva do Diretório correspondente adotarão medidas concretas para combater o clientelismo e os privilégios, na busca de uma nova postura ética dos parlamentares.
Art. 59 - Desde o pedido de indicação como pré-candidato a cargo legislativo, o filiado comprometer-se-á rigorosamente a: I- reconhecer de modo expresso que todo mandato eletivo pertence ao Partido e que suas instâncias de direção poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse mandato se deixar a legenda ou dela for desligado; II- não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição; III- se eleito, combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções sociais, concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações extraordinárias ou sessões extraordinárias injustificadas das Casas Legislativas e demais subterfúgios que possam gerar, mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal, próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista; IV- contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto; V- em questões polêmicas ou projetos de lei controversos de iniciativa da Bancada Parlamentar, participar dos debates amplos e sistemáticos a serem organizados no interior do Partido.                                                             
                                           CAPÍTULO-X
          DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DO PATRIMÔNIO

Art. 60 – Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I – contribuições de seus filiados e simpatizantes; II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento; III – Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias, observadas as disposições legais; IV – O PSPB não aceitará contribuições e doações financeiras provindas, direta ou indiretamente, de empresas multinacionais, de empreiteiras e de bancos ou instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, obedecendo aos preceitos estabelecidos pelo art. 31 da Lei 9096/95; V - Tratando-se de filiado ocupante de cargo eletivo ou de confiança, considera-se em dia aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês anterior à atividade de que pretende participar; VI- Somente poderá ser votado nas eleições partidárias o filiado que estiver em dia com todas as suas contribuições financeiras partidárias, inclusive débitos passados; VII- O PSPB não arcará com ônus de quaisquer transações financeiras efetuadas em seu nome ou com o número de seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) por quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido expressamente autorizadas pelo tesoureiro ou pelo presidente da Comissão Executiva do órgão correspondente; VIII- O Diretório Zonal repassará, até o décimo quinto dia do mês, ao Diretório Municipal, o valor referente a 60% das contribuições dos filiados, recebidas no mês anterior; IX- O Diretório Municipal repassará ao Diretório Estadual, mensal e obrigatoriamente, até o vigésimo dia, 35% por cento das contribuições de todos os filiados; X- O Diretório Estadual repassará ao Diretório Nacional, mensal e obrigatoriamente, até o vigésimo quinto dia do mês, 20% das contribuições de todos os filiados que ocupam cargos eletivos ou de confiança – governadores, vice-governadores, deputados estaduais, dos assessores do Executivo e do Legislativo estaduais – recebidas no mês anterior, devendo repassar, ainda, 20% do total da arrecadação recebida dos Diretórios Municipais, a que se refere ao item VIII deste artigo; XI-  As instâncias de qualquer nível poderão, além dos repasses obrigatórios, firmar convênios entre si, ou dividir recursos obtidos em campanhas financeiras e demais atividades de arrecadação, nas proporções por elas estabelecidas; XII- Trimestralmente, as instâncias municipais e estaduais deverão encaminhar à instância nacional relatório devidamente preenchido, em impresso fornecido pelo Departamento de  Contabilidade e Finanças, informando sobre mandatários e assessores em débito com as contribuições partidárias e o volume das dívidas e providências que estão sendo adotadas para o recebimento dos valores devidos; XIII- O valor da Carteira de Filiação a ser cobrado do filiado é de 1,5% (Um e meio por cento) do salário mínimo e a instância que emitir a Carteira ao filiado deverá efetuar o repasse ao Departamento de Contabilidade e Finanças, encaminhando, imediatamente, correspondência ao Diretório Nacional, anexando as vias dos formulários, bem como cópia dos comprovantes dos depósitos efetuados.            
                                         CAPÍTULO-XI
                        DAS CONTRIBUIÇÕES DOS FILIADOS
Art. 61- Todo filiado, deverá efetuar uma contribuição mínima mensal de 3% (três por cento) do salário mínimo ao Partido.
§ 1º - O pagamento da contribuição poderá ser efetuado da seguinte forma:
a) Descontado em folha de pagamento mediante autorização escrita;b) Em fichas de compensação emitidas pelo Partido ao filiado, acrescida de taxa de administração bancária; c) No diretório do Partido onde o filiado está cadastrado.  
§ 2º - No ato do pagamento da contribuição no diretório onde o filiado é cadastrado, este, receberá comprovante de pagamento da mesma.
§ 3º - Os filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar a contribuição de acordo com o disposto no § 3º do Art. 53 deste Estatuto.
§ 4º- Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos o Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável se houver diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo, ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
§ 5º- O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques, cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.

Art. 62 - A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, podendo este nomear comissões de finanças para auxílio e apoio na atribuição.

Art. 63 - Caberá ao Diretório Nacional a gestão das contribuições dos parlamentares em nível federal, aos Diretórios Estaduais as contribuições dos parlamentares estaduais e aos Diretórios Municipais as contribuições dos vereadores.
§ 1º- O repasse ao Diretório Nacional das porcentagens por ele estabelecidas terá a prévia apresentação de um plano nacional de finanças, elaborado em consulta com todos os Diretórios Estaduais e Municipais e seus respectivos secretários de finanças ou comissões de finanças.

Art. 64 - Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas nos Congressos e Convenções do Partido.

Art. 65 – Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% do total recebido; b) propaganda doutrinária e política; c) filiação e campanhas eleitorais; d) criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de no mínimo 20% do total recebido.

Art. 66 – Descontados os 20% dos recursos, o demais recursos serão divididos da seguinte forma: 
a) 60% serão destinados à instância nacional de direção; b) 40% serão destinados às instâncias estaduais de direção, sendo que 20% deste montante serão divididos em partes iguais para todos os Estados e Distrito Federal, sempre que tenham seus órgãos legalmente constituídos na forma deste Estatuto, e 80% dividido entre os Diretórios Estaduais, em partes proporcionais ao número de filiados em condições estatutárias.

Parágrafo Único - Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a  legislação partidária e eleitoral.

Art. 67 – As Convenções e Congressos do Partido elegerão, dentre os filiados, um conselho fiscal, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, que não poderão compor o Diretório Nacional, e a ele compete examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e as finanças do Partido.

Art. 68 – Será tarefa do Diretório Nacional, consultados os Núcleos de Base, fixar anualmente os limites das contribuições dos filiados.
§ 1° Os Diretórios Municipais e Regionais poderão propor ao Diretório Nacional uma redução da contribuição à vista das condições locais.
§ 2° O filiado que não tiver condições de contribuir poderá pedir a dispensa da contribuição obrigatória junto ao Diretório ao qual esteja filiado.
§ 3° Os filiados destacados para exercer funções no âmbito municipal, estadual ou nacional, como assessores e funcionários do Partido, fixarão suas contribuições em discussão com os Diretórios respectivos.

Art. 69 – As contribuições dos filiados serão distribuídas entre os Diretórios de diferentes níveis.

Art. 70 – As receitas obtidas pelo Partido serão contabilizadas, administradas e aplicadas em estrita observância às prescrições legais.

Art. 71 – A abertura e movimentação de contas bancárias em nome do Partido far-se-á conjuntamente pelo Tesoureiro e por um membro designado pela respectiva Comissão Executiva.

                                         TÍTULO-III
                            DA DISSOLUÇÃO DO PARTIDO
                     
                                         CAPÍTULO-I
                        DAS CONDIÇÕES DE DISSOLUÇÃO
Art. 72 -  A dissolução do Diretório ou a destituição de Comissão Executiva poderá ser decretada nos casos de:
I.  Violação do Estatuto, do Programa ou da ética partidária, bem como desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido; II. Indisciplina partidária; III. Renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório.
§ 1º: O Diretório ou Comissão Executiva objeto do pedido será notificado, por carta com aviso de recebimento, até dez dias após a data da realização da reunião, para apresentar defesa oral por trinta minutos;
§ 2º: Dissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação na Justiça Eleitoral ou promovido o seu cancelamento, se já efetuado.
§ 3º: A dissolução do Diretório ou a destituição de Comissão Executiva serão decretadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Diretório hierarquicamente superior, devendo do ato de dissolução constar a designação de uma Comissão Provisória, observada para a sua composição as normas estabelecidas neste Estatuto.
                                                   
                                          TÍTULO-IV
                DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
                                          CAPÍTULO – I
                       DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE

Art. 73 - A disciplina partidária constitui uma das formas pela qual o Partido assegura internamente a mais ampla democracia e direito à dissensão, preserva sua atuação com o máximo de unidade, respeitando as deliberações dos filiados. 

Art. 74 - Qualquer membro do Partido, independentemente do cargo que ocupe ou órgão ao qual pertença, que venha, por ação ou omissão, a descumprir o programa e Estatutos partidários, em seu todo ou separadamente, sofrerá as seguintes sanções:
a) advertência; b) destituição de cargos políticos; c) afastamento por tempo determinado do Partido; d) expulsão do Partido.

Art. 75 - Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional,   Convenção Nacional e ou do Diretório Nacional do PSPB,  sofrerá as seguintes sanções:
a) advertência; b) suspensão do funcionamento; c) dissolução do órgão.

Art. 76 - O membro do Partido que julgar injusta ou ilegal a medida disciplinar poderá pedir a sua reconsideração em recurso fundamentado ao Órgão responsável pela aplicação da penalidade. Todavia, seu pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo até a decisão final do órgão que julgar o pedido.
§ 1º- O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da cientificação da penalidade imposta por parte do penalizado.
§ 2º- Interposto o pedido de reconsideração ou recurso, o órgão que aplicou a sanção terá o prazo de cinco (05) dias úteis para apresentar contra razões e, se for o caso, abrirá um prazo de cinco (05) dias úteis para a produção de provas.

Art. 77 - As decisões do Congresso Nacional quanto à aplicação de punições são irrecorríveis.

Art. 78 - Caberá ao Diretório Nacional, por maioria de seus membros,  apreciar e decidir acerca dos casos e situações de infidelidade partidária de parlamentares, em qualquer casa legislativa, assegurando sempre o direito de defesa do acusado.

Art. 79 – O PSPB considera como infidelidade partidária as seguintes práticas ou omissões por parte dos parlamentares do partido:
a) votar, na condição de parlamentar, contra decisão do Congresso e ou Convenção, ou linha programática do Partido; b) deixar de encaminhar projeto, pronunciamento ou qualquer iniciativa votada pelo Diretório Nacional, por maioria de 2/3 de seus membros, e sempre de acordo com o do Art. 13; c) deixar de contribuir com o Partido na forma e valor previsto neste Estatuto, ou decisão de Congresso ou Convenção partidária; d) descumprir qualquer dos deveres previstos neste Estatuto.

Art. 80 - Em caso de cometimento de infidelidade partidária, serão aplicadas as seguintes medidas, sem prejuízo das punições previstas no Art. 16 deste Estatuto:
a) suspensão imediata do direito de representar o Partido, e, ainda, suspensão imediata de participar de quaisquer aparições públicas em nome do Partido; b) perda do direito a voto em qualquer instância partidária; c) aplicação das penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme as circunstâncias do caso e deliberação do Diretório Nacional, Convenção Nacional e Congresso Nacional.

Art. 81 - Os recursos ou pedidos de reconsiderações deverão ser interpostos no prazo de cinco (05) dias úteis e endereçados ao órgão partidário hierarquicamente superior.
§ 1º- O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da cientificação da sanção imposta por parte do sancionado, sendo que o órgão que aplicar a sanção terá um prazo de cinco (05) dias úteis para contra-arrazoar o mesmo recurso.
§ 2°- Os recursos interpostos pelo parlamentar punido não terão direito a efeito suspensivo até decisão final do processo.

Art. 82 - Excepcionalmente, e por decisão conjunta da Bancada e da Comissão Executiva correspondente, precedida de debate amplo e público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.

TÍTULO-V
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO

CAPÍTULO I
PATRIMÔNIO
Art. 83. O patrimônio do Partido será constituído por:
a) Renda patrimonial; b) Doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas; c) Bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;d) Recursos recebidos na forma deste Estatuto.
Art. 84: No caso de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado a entidades ligadas aos trabalhadores, conforme deliberação do Encontro Nacional que apreciar sua extinção.
Parágrafo único: A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 dos delegados de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim com seis meses de antecedência.
TÍTULO-VI
DA VIGÊNCIA, DISPOSIÇÕES GERAIS, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO-I
DA VIGÊNCIA

Art. 85 – A vigência do presente Estatuto dar-se-á a partir da data da sua publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO-II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 - O Congresso Nacional e a Convenção Nacional deverão ser realizados na Capital da União, sendo que, por conveniência dos temas a serem tratados, o Diretório Nacional poderá convocar o Congresso e Convenções Nacionais, realizando-as em outro Estado-Membro da Federação.

Art. 87 - O quorum para instalação e demais deliberações do Congresso Nacional, das Convenções Nacionais, Estaduais e Municipais, das reuniões de Diretório Nacional, Estadual e Municipal, dar-se-á por maioria simples dos membros, contados na hora de abertura e instalação da  reunião.

Art. 88 – O Congresso Nacional, as Convenções Partidárias em todos os níveis serão dirigidos pelo Diretório Nacional em conjunto com as  respectivas comissões diretoras Estaduais e Municipais, devendo ser convocados pela imprensa oficial do Partido.

Art. 89 - O prazo dos mandatos do Diretório Nacional será de dois anos.

Art. 90 - As Comissões Executivas e os Diretórios serão assim compostos: 
a) Comissão Executiva Nacional: Presidente, secretários, coordenadores, tesoureiros, incluindo-se, aí, o Líder da Bancada Federal do Partido, que só terá voto caso seja votado no Congresso do Partido, e 04 suplentes; b) Diretório Estadual: Presidente, secretários, coordenadores, tesoureiros, vogais e suplentes; c) Diretório Municipal: Presidente, secretários, coordenadores, tesoureiros, vogais e suplentes;

Art. 91 - Fixado o calendário do Congresso Nacional e das Convenções Estaduais e Municipais pelo Diretório Nacional, um grupo de no mínimo dez (10) filiados poderá inscrever uma chapa que concorrerá no Congresso e/ou nas Convenções Estaduais e Municipais visando as suas candidaturas aos cargos dos órgãos partidários correspondentes.

Parágrafo Único - As inscrições de chapas deverão ser remetidas ao Diretório correspondente.

Art. 92 – Para a eleição dos delegados para os Congressos e Convenções, no âmbito nacional, estadual ou municipal, assim como para a conformação dos Diretórios Nacional, Regional ou Municipal, será sempre respeitada a proporcionalidade das diferentes posições e chapas apresentadas na oportunidade.                                    

TÍTULO-VII
                              DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 93 - No ato de fundação do Partido, os fundadores constituir-se-ão em Comissão Nacional Provisória.
§ 1°- A Comissão Nacional Provisória escolherá entre seus membros uma Comissão Executiva de 16 membros, que se encarregará das providências necessárias para o registro do estatuto junto ao Cartório do Registro Civil competente e ao Tribunal Superior Eleitoral e da condução prática e quotidiana dos trabalhos.
§ 2°- A Comissão Executiva Provisória estará composta por:
- Presidente; - 1º Secretário; - 2° Secretário; - 3° Secretário; - 4° secretário; - 1° Tesoureiro; - 2° Tesoureiro; - 3° Tesoureiro; - quatro (4) coordenadores executivos; - quatro (4) suplentes.
§ 3°- Compete ao Presidente do Partido e na sua ausência, na ordem, ao 1° Secretário, ao 2° Secretário, ao 3° Secretário ou ao 4° Secretário, representar o Partido aos efeitos de registrar o estatuto junto ao Cartório do Registro Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, e das providências necessárias.
§ 4°- obtendo o Partido, o apoiamento de 468.890 eleitores, em no mínimo nove Estados, a Direção Nacional Provisória constituirá, de forma definitiva, os órgãos de direção municipal, estadual e nacional.
§ 5°- Obtido o apoiamento necessário nos Estados, para a obtenção do mínimo nacional de eleitores requerido, a Comissão Nacional Provisória designará os Diretórios Estaduais e Municipais, sendo que nenhum Diretório Municipal poderá ter menos de três membros e mais de 10, assim como nenhum Diretório Estadual poderá ter menos de 5 membros e mais de 21.

Art. 94 - Constituídos os órgãos do Partido e designados seus dirigentes, em no mínimo um terço dos Estados, a Comissão Nacional Provisória constituir-se-á em Diretório Nacional definitivo até a realização do primeiro congresso do Partido.

Art. 95 - Até a obtenção do registro do Partido e a realização do primeiro Congresso partidário, em caráter provisório, os órgãos do Partido funcionarão por consenso entre seus membros, dirigentes e representantes das diversas tendências ou, correntes de opiniões, sendo que, uma vez esgotado o debate e caso não houver alcançado esse consenso, buscar-se-á a maioria qualificada de ao menos 2/3 de seus membros para encaminhar decisões políticas, evitando a paralisia do Partido.
§ 1° Caso não houver consenso para o encaminhamento de decisões organizativas e/ou administrativas, decidir-se-á por deliberação da maioria simples dos membros.

Art. 96 - Uma vez obtido o Registro do Partido perante o Superior Tribunal Eleitoral, o Diretório Nacional deverá convocar o Primeiro Congresso do Partido.
§ 2°- Poderão participar do primeiro Congresso do Partido:
a) Delegados eleitos pelos Núcleos de Base e/ou plenárias de Núcleos de Base por município com Diretório designado, na proporção de um delegado a cada 10 (dez) filiados em condições estatutárias, e fração de 07; b) Os membros do Diretório Nacional, com um delegado a cada 10 (dez) filiados em condições estatutárias e fração de 07, que terão direito a voz e voto, e o conjunto dos membros do Diretório Nacional que terão direito a voz.

Art. 97 - O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, especialmente convocada para este fim.
§ 1º. Acolhida a proposta de alteração do Estatuto pela Comissão Executiva Nacional, esta, designará uma comissão que elaborará o projeto de reforma e promoverá a sua publicação e distribuição aos Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.
§ 2º. Aprovados o projeto e o parecer sobre as emendas a ele apresentadas, a Comissão Executiva Nacional convocará a Convenção Nacional, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a aprovação das alterações propostas.
§ 3º. Toda alteração estatutária ou programática aprovada pela Convenção, após sua publicação no Diário Oficial da União, será registrada no Ofício Civil competente e encaminhada, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.
§4º. Apenas a Convenção Executiva Nacional não poderá ter seus membros alterados quando já houver sido designada a convocação da mesma para alteração do Estatuto.

Art. 98 - Os membros do PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA - PSPB não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.

Art.99 - Revogam-se as disposições estatutárias em contrário.


Brasília-DF, 06 de março de 2007.



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                NILSON DOMINGUES
           Presidente Nacional do PSPB

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