PARTIDO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL
ALIANÇA COM OS TRABALHADORES E O POVO
ESTATUTO
TÍTULO-I
DO PARTIDO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO
DO PARTIDO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO
CAPÍTULO-I
DA DURAÇÃO, SEDE E FORO
DA DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1 - O PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA
INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – PSPB, pessoa jurídica de direito privado, é uma
organização política espontânea, que se propõe a trabalhar por democracia,
pluralidade partidária, solidariedade, transformações políticas, sociais,
institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinada a eliminar a
exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a injustiça e a miséria,
com o objetivo de proporcionar a verdadeira democracia à Nação brasileira.
Art. 2 – O emblema do PSPB é representado por uma aliança com a cor
do ouro, a bandeira azul e amarela e ao centro da mesma contém a frase povo
brasileiro. Portanto, o emblema representa que o PSPB fará uma aliança com todo
o povo do Brasil.
Art. 3 - O PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA
INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL - PSPB, reger-se-á por este Estatuto definidor de
sua estrutura, organização e funcionamento de acordo com a CF/88 e pelas normas
estabelecidas na legislação em vigor, tem duração por prazo indeterminado, tem
sede central, foro e domicílio em Brasília - Distrito Federal à SCN – Qd 1- BL.
C – Sala 105 - Edifício Brasília Trade
Center – Asa Norte – CEP:70711-902.
Art. 4 - O PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA
INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – PSPB, é representado em nível nacional pelo
presidente nacional do Partido.
Art. 5 - O PSPB, nos Estados da Federação, nos Municípios e no
Distrito Federal, em questões de interesse estadual, municipal e distrital, o
partido será representado pelas respectivas instâncias.
CAPÍTULO-II
DOS OBJETIVOS E ATUAÇÃO
DOS OBJETIVOS E ATUAÇÃO
Art. 6 - O PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA
INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – PSPB, atuará em âmbito nacional com estrita
observância deste Estatuto, do Programa Partidário e da Legislação em vigor. O PSPB desenvolverá metodologias com o objetivo de
organizar e construir em conjunto com todas as categorias de
trabalhadores sejam do campo e da cidade, com os estudantes, com os pequenos e
os grandes produtores rurais e urbanos, bem como com todos os setores
explorados, excluídos e oprimidos, uma Nação socialista, com ampla democracia
para os trabalhadores, com liberdade de expressão cultural, sexual, política,
racial e religião.
§1º - Diretrizes e princípios programáticos para a organização,
funcionamento e atuação do PSPB:a) – Democratização e disciplina internas, com
o intuito de assegurar a uniformização de atuação partidária, oportunizando
efetiva participação dos filiados na definição do ordenamento e orientação
política do PSPB e na escolha de seus dirigentes; b) – Atuação permanente, não
condicionada às atividades e aos eventos eleitorais e parlamentares;c) –
Efetiva participação dos filiados na vida partidária, no processo decisório
interno e na formação dos recursos patrimoniais, financeiros, operacionais e
técnicos do partido;d) – Unir-se aos movimentos sociais, respeitando suas
características e autonomia, assegurando-lhes representação nos quadros
partidários e listas de candidatos e incentivando a organização da sociedade,
em especial nos setores ainda marginalizados;e) – Fidelidade aos princípios programáticos e decisões partidárias
aplicáveis a todos os filiados, bem como aos que exerçam funções públicas
eletivas ou não.
CAPÍTULO-III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 7 - São filiados do PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS
TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA – PSPB, todo homem e mulher, a partir de 16
(dezesseis) anos em pleno gozo dos seus direitos políticos e que concordem com
este Estatuto e demais deliberações partidárias.
Art. 8 - A filiação é individual e
voluntária, e faz-se através do órgão dirigente do Município, do Estado ou no
âmbito nacional, respectivamente, através do Diretório Municipal, Diretório
Estadual e Diretório Nacional, sendo que a proposta de admissão, uma vez
aprovada, será comunicada ao órgão imediatamente superior através de documento
próprio para esta finalidade.
§ 1º - O prazo de impugnação de
filiação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da afixação dos nomes dos
postulantes na sede do Partido.
§ 2 º - O pedido de impugnação de
filiação será processado perante o órgão em que o postulante buscará a sua
filiação, garantindo-se o princípio de ampla defesa.
§ 3º - Para a
impugnação poderão ser argüidas as seguintes razões:
a) - improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua
gestão da coisa pública;b) - conduta pessoal indecorosa;c) - notória e ostensiva hostilidade à legenda e
atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;d - incompatibilidade
manifesta com os princípios programáticos, diretrizes e orientação política do
Partido;e) - filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
em processos eleitorais partidários.
§ 4° - O pedido de filiação deverá ser
abonado por um membro do Diretório Municipal, Estadual ou Nacional,
respectivamente.
§ 5º - A filiação de líderes de
reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou dirigentes de outros
partidos deverá ser confirmada pela Comissão Executiva Nacional.
§ 6° - Nos Municípios e Estados onde
não houver Diretório Municipal ou Estadual, as filiações deverão ser abonadas
por um membro da instância partidária imediatamente superior.
§ 7º - Não havendo impugnação,
considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva Municipal ou
Comissão Provisória Municipal não se pronuncie no prazo do parágrafo 1º.
§ 8º - Havendo impugnação, a
Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória deverá deliberar sobre o
pedido no prazo máximo de sete dias úteis.
§ 9º - O Partido manterá atualizado e acessível a seus membros o cadastro
zonal, municipal, estadual e nacional dos seus filiados.
CAPÍTULO-IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 9 - Ficam assegurados idênticos direitos e deveres aos
filiados ao Partido, estando estes, sujeitos à disciplina partidária e a
cumprirem o conteúdo programático e às diretrizes do PARTIDO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL - PSPB.
Art. 10 - Direitos dos Filiados: I. Participar ativamente
da elaboração e aplicação da política partidária e de suas atividades,
utilizando-se dos serviços colocados à disposição; II. Não permitir as violações da democracia partidária, dos princípios
programáticos e das normas estatutárias; III. Nenhum cidadão poderá ser escolhido como
candidato do Partido a qualquer cargo eletivo se não estiver filiado, pelo
menos, um ano antes da data fixada para a realização das eleições, majoritárias
ou proporcionais; IV. Votar e ser votado para composição e órgãos do Partido; V.
Defender-se de acusações ou punições recebidas;VI. Ser denunciado somente por
documento escrito e assinado;VII. Ser investigado ou processado em Comissão de
Ética em sigilo até decisão das instâncias partidárias;VIII. Ter o amplo
direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres
partidários;IX. Apresentar por escrito seu ponto de vista em relação a qualquer
assunto;X. Denunciar por escrito as irregularidades porventura encontradas;XI.
Em se tratando de denúncia infundada, o filiado requererá reparação de dano; XII.
Manter
uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo e compatível com os
objetivos e princípios éticos do Partido; XIII.
Organizar-se em tendências internas com outros membros do partido para defender
determinadas posições políticas, nos termos deste Estatuto;XIV. Exigir das
respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou
consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;XV. Ser tratado
de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;
Art. 11 – Constituem Deveres dos Filiados: I. Participar das
reuniões dos órgãos partidários com periodicidade mínima mensal com a
periodicidade estabelecida pelo órgão, salvo com justificativa; II. Divulgar,
defender, cumprir e fazer cumprir o Programa e o Estatuto do Partido; III.
Manter uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo e compatível
com os objetivos e princípios éticos do Partido, particularmente no exercício
do mandato eletivo e de função pública; IV. Contribuir financeiramente para o
Partido, observando-se os critérios estabelecidos pelo presente Estatuto; V.
Votar nos candidatos indicados pelas convenções partidárias e participar das
campanhas aprovadas pelos órgãos partidários;VI. manter relações de urbanidade
e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e
os demais filiados; VII. Os filiados detentores de mandato eletivo ou
investidos em cargos de confiança na administração pública, direta ou indireta,
deverão exercê-los com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à
orientação do Partido, sendo obrigados a prestar contas de suas atividades,
quando convocados através da maioria dos membros do órgão a que pertencer; VIII. Os filiados quando convidados a assumir cargo ou função de
confiança em governos não apoiados pelo Partido ou de cuja coligação não
participe, deverão solicitar prévia autorização à Comissão Executiva do
respectivo nível, não podendo assumi-lo se esta não autorizar.
§ 1º - Considera-se sem os direitos
previstos no Art. 9º deste Estatuto todo filiado que, durante o período de três
meses, deixe de participar das reuniões partidárias, ou deixe de aplicar as
decisões democraticamente decididas pelo Congresso ou Convenção Nacional do
Partido, ou deixe de pagar as
contribuições financeiras estabelecidas pelo presente Estatuto, sem
justificativa.
§ 2º - O cancelamento imediato da
filiação partidária verificar-se-á nos casos de:
a) – Morte; b) - Perda dos direitos
políticos;c) - Expulsão.
TÍTULO-II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA E FIDELIDADE
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA E FIDELIDADE
CAPÍTULO-I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO
Art. 12 - O PSPB é organizado
nacionalmente com Base nos Estados e Municípios. Os membros do partido
respeitarão aos preceitos estabelecidos neste Estatuto, adotará um regime de
ampla democracia para o debate através das instâncias partidárias internas,
como os Congressos, Convenções, Diretórios Nacionais, Regionais, Municipais e
os Núcleos, sob o clima de respeito à diversidade de opinião e às minorias, de
relações fraternas e respeitosas, capazes não só de garantir a melhor troca de
opiniões e da elaboração política, quanto um clima de unidade na pluralidade e
nas divergências.
Art. 13 - Para fins de organização
do Partido, será obedecida a divisão territorial do País: Estado, Território,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 14 - Os órgãos do Partido devem
respeito, às resoluções do Congresso Nacional e às decisões das Convenções
Nacionais e deliberações do Diretório Nacional, nessa ordem.
Parágrafo Único: O PSPB não permitirá nos quadros do partido;
filiados, militantes, líderes e participantes de qualquer esfera governamental
que estiveram ou estejam envolvidos em corrupção ou indícios de corrupção ou em
qualquer processo que fere a ética e foge aos interesses da sociedade.
Art.
15 - A organização territorial geral, prevista no Art. 12, dar-se-á na forma
deste Estatuto.
CAPÍTULO-II
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 16 - São órgãos do Partido:
a) A Convenção Nacional; b) O Diretório
Nacional; c) A Convenção Estadual; d) O Diretório Estadual; e) A Convenção
Municipal; f) O Diretório Municipal;g)
Os Núcleos de Base, organizados por cidades, empresas, bairros, locais de
estudo, trabalho, movimentos sociais,
gênero, raça, e todos aqueles reconhecidos como tal pelo Partido.
CAPÍTULO-III
CARÁTER
NACIONAL
Art. 17 – A nível nacional, o órgão
supremo do Partido é a Convenção Nacional. Cabe à Convenção Nacional e aos
Diretórios, reunirem-se extraordinariamente por convocação da Comissão
Executiva ou do seu Presidente, nos prazos e para os fins previstos neste
Estatuto e em Lei eleitoral e, em caráter extraordinário, por convocação de um terço dos membros da Comissão Executiva ou do
Diretório, ou por um terço dos membros das respectivas bancadas do Partido ou, a qualquer tempo
ou por deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de
50% dos Diretórios Regionais.
Art. 18 - Compete a Convenção
Nacional:
a) Avaliar as diretrizes da
Convenção e responder aos acontecimentos da atualidade; b) Deliberar sobre as
candidaturas do Partido à Presidência e Vice-Presidência da Nação; c) Homologar
as candidaturas a Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, deliberados nas
respectivas Convenções; d) alterar o Programa e Estatuto do Partido; e)
determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido
sobre as questões fundamentais da realidade; f) alterar o número de membros do
Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva; g) eleger
os membros do Diretório Nacional; h) julgar os recursos que se encontram
pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos partidários;i) deliberar sobre
fusão e incorporação com outro Partido;j) deliberar sobre critérios para
política de alianças, e definir alianças para participar de disputas
eleitorais.
§ 1°. Os filiados em condições
estatutárias que estejam dispostos a concorrer como candidatos a um cargo
eletivo deverão inscrever sua chapa até no dia da realização da Convenção.
Art. 19 – A Convenção Nacional é
constituído por delegados, em condições estatutárias, eleitos em plenárias de
Núcleos de Base ou reuniões de Núcleos de Base, por município ou zonal,
conforme regimento e proporcionalidade fixados pelo Diretório Nacional, nos
termos do Parágrafo Único do Art. 30.
Parágrafo Único: Será de
responsabilidade dos Diretórios Estaduais, apresentar, uma vez ao ano, com
antecedência de dois meses à realização da eleição de delegados para as
Convenções e Congressos, um censo partidário, com a informação da quantidade
total de filiados no seu Estado e a quantidade de filiados em condições
estatutárias.
Art. 20 – Constituem a Convenção
Nacional:
a) os membros do Diretório Nacional,
através dos delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no
regimento, que terão assim voz e voto, e a totalidade dos membros do Diretório
Nacional que terão só direito a voz; b) os delegados eleitos de acordo com a
proporcionalidade estabelecida em regimento terão direito a voz e voto.
Art. 21 - O Congresso ordinário do
Partido é considerado convocado com a publicação do edital próprio na imprensa
oficial do Partido ou através de outro meio de ampla divulgação aos seus
filiados.
Parágrafo Único - O Diretório
Nacional fixará, no prazo de 03 (três) meses anteriores à data da realização da
Convenção Nacional, o regimento que regulamentará a mesma Convenção, regimento
que deverá ser votado por maioria simples no Diretório Nacional.
Art. 22 - As resoluções da Convenção
representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e
filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outra Convenção
ordinária ou extraordinária.
Art. 23 - O Diretório Nacional é o
órgão dirigente máximo do Partido entre 2 (duas) Convenções.
§1º - Será eleito no Congresso, na
forma do Regimento Interno e integrado por filiados em condições estatutárias,
respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas
na Convenção Nacional.
Art. 24 - O Diretório Nacional será
composto de 45 (quarenta e cinco) membros, sendo 39 (trinta e nove) membros
titulares e 6 (seis) membros suplentes.
Art. 25 - A posse dos membros do
Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos.
Art. 26 - Compete ao Diretório
Nacional:
a) Eleger, entre seus integrantes,
no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data da realização da Convenção
Nacional, a sua Comissão Executiva, que exercerá o trabalho de direção
permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Nacional, observando-se
que a sua composição deverá ser de 17 membros, sendo 13 (treze) titulares e 4 ( quatro)suplentes; b)
Convocar a Convenção Nacional e votar o seu Regimento Interno; c) Garantir a
aplicação das orientações e políticas votadas no Congresso Nacional e formular
as orientações e políticas necessárias frente a cada conjuntura, a serem
seguidos por todos os órgãos e filiados do Partido; d) dirigir e orientar as
bancadas parlamentares do Partido, subsidiando a escolha de suas lideranças e
respectivas assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Diretório
Nacional e a bancada; e) administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar,
adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em
estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias; f) manter a
escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade
próprios; g) julgar os recursos que lhe sejam interpostos; h) promover, junto
aos órgãos competentes, o registro do Partido, assim como qualquer outra
providência legal necessária, nomeando e constituindo advogado quando for
exigido; i) intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros,
em qualquer órgão partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do
presente Estatuto, do Programa e das resoluções da Convenção Nacional; j)
delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for; l) formular o
calendário das Convenções Nacional, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar
na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla
divulgação entre os órgãos partidários e filiados; m) fixar o Regimento Interno
das Convenções Nacional, Regionais e Municipais; n) designar seus
representantes legais de acordo com o disposto no art. 3º.
§ 1°- O pedido de intervenção, a que
faz referência o Inciso “i”, será fundamentado e instruído com elementos que
comprovem a ocorrência das infrações previstas no mesmo;
§ 2º- A referida intervenção será
realizada provisoriamente por um dos membros do Diretório Nacional, que
delegará poderes a membros das Direções Regionais onde ocorrer a mesma, sendo
garantido ao órgão partidário intervido o amplo direito a defesa.
§ 3°- Até cinco (7) dias úteis antes
da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá, a instância
intervida, ser notificada, por carta ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa.
§ 4°- Da decisão que deliberar sobre
a intervenção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez)
dias, para a Convenção Nacional.
§ 5°- A intervenção será decretada
pelo voto de 2/3 dos membros do Diretório, devendo do ato constar a designação
da Comissão Interventora, que será composta por 5 (cinco) membros, bem como
explicitado o seu prazo de duração.
§ 6°- O prazo referido no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por ato do Diretório, enquanto não cessarem as
causas que determinaram a intervenção.
§ 7°- A Comissão Interventora, uma
vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar,
aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.
Art. 27 - As reuniões do Diretório
Nacional ocorrerão a cada 3 (três) meses
ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da maioria simples
de seus membros, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Estaduais, com
abrangência no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias, ou a pedido de um terço dos
filiados (em condições estatutárias) do total de filiados do país.
Parágrafo Único: É obrigação do
Diretório Nacional, conforme plano de financiamento discutido e acordado com os
Diretórios Estaduais, convidar a participar de suas reuniões, com voz e voto
consultivo, um membro de cada Diretório Regional, eleito entre seus pares por
maioria simples.
Art. 28 - A Convenção Nacional deverá ser
convocada através da publicação de edital na imprensa do Partido ou por
qualquer outro meio tecnológico próprio tornando cientes os filiados no prazo
de até 90 (noventa) dias anteriores à data da sua realização.
CAPÍTULO-IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL E SEUS MEMBROS
Art. 29 - A Comissão Executiva Nacional, eleita pelo Diretório Nacional, tem
a seguinte composição:
a) Presidente; b) Primeiro Vice-Presidente; c) Quatro Vice-Presidentes; d) Secretário-Geral;
e) Primeiro e Segundo Secretários; f)Tesoureiro e
Tesoureiro Adjunto; g) 9 (nove) Vogais; h) os Líderes do Partido na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal e o Presidente Nacional do Instituto a ser fundado, serão
membros natos.
§ 1º. A duração do
mandato dos membros que compõem a Comissão Executiva Nacional será de dois
anos.
Art. 30 - A Comissão Executiva Nacional exercerá, no âmbito da competência
do respectivo Diretório, sem prejuízo de posterior exame e apreciação deste,
todas as atribuições legais e estatutárias a ele conferidas, competindo-lhe
ainda:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido; II - executar
as deliberações da Convenção e do Diretório Nacionais e velar pelo fiel
cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; III - convocar
as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional; IV - convocar o
Congresso Nacional do Partido e decidir sobre o número de delegados e sua
organização;V- transmitir às Comissões Executivas Estaduais as deliberações da
Convenção e do Diretório Nacionais; VI - fixar o calendário geral para as Convenções
ordinárias a nível municipal e zonal, estadual e nacional, destinadas à eleição
dos membros dos respectivos Diretórios; VII - aprovar o orçamento da receita e despesa para
o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas
para sua execução; VIII - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de
contas do exercício findo, após a devida apreciação do Conselho Fiscal,
encaminhando esta ao Tribunal Superior Eleitoral;IX- administrar o
patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens.
Art. 31 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional:
a) Representar o Partido em juízo ou fora
dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; b) Dirigir o
Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas em
convenções; c) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Comissão Executiva, do Diretório, do Conselho Político e das Convenções
Nacionais; d)Coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional,
supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;e) convocar,
na ordem da eleição, os suplentes em casos de impedimento ou ausências
eventuais de membros efetivos.
Art. 32 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, na ordem estabelecida pela
Comissão Executiva Nacional, aos quatro Vice-Presidentes:
I - substituir o Presidente; II - colaborar com o Presidente na solução dos
assuntos de ordem política e administrativa; III - exercer as
atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente ou pela Comissão
Executiva Nacional.
Art. 33 - Compete ao Secretário-Geral:
I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Primeiro
Vice-Presidente e dos quatro Vice-Presidentes; II - coordenar
as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o
cumprimento das decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias
partidárias; III - admitir e dispensar pessoal administrativo; IV - fazer a
gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, autorizando as despesas
ordinárias e extraordinárias, de acordo com o orçamento aprovado e, juntamente
com o Tesoureiro, movimentar as contas bancárias; V - organizar
as Convenções partidárias e as reuniões do Diretório e do Conselho Político
Nacionais; VI - secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas
atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, podendo delegar aos
Secretários; VII - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.
Art. 34 - Compete ao Primeiro e Segundo Secretários:
I - Substituir o Secretário-Geral nos impedimentos ou ausências deste,
e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegadas ou conferidas pela
Comissão Executiva Nacional; II - orientar os órgãos de propaganda e informação
do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pela Comissão
Executiva Nacional; III - organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido; IV - organizar
o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de
filiados do Partido e a jurisprudência eleitoral.
Art. 35 - Compete ao Tesoureiro:
I – desenvolver com o Presidente e com o Secretário-Geral a gestão
econômico-financeira do Diretório Nacional, adotando medidas para o aumento das
receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados; II - ter sob
sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; III - efetuar
depósitos e recebimentos e os pagamentos, assinando com o Secretário-Geral os
cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos; IV - assinar
com o Presidente e o Secretário-Geral os contratos, títulos ou documentos que
impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido; V - apresentar
mensalmente à Comissão Executiva Nacional o extrato da receita e despesas do
Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete; VI - manter em
dia a contabilidade; VII - organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após
examinado pelo Conselho Fiscal Nacional e aprovado pela Comissão Executiva
Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei.
Art. 36 - Compete ao Tesoureiro Adjunto substituir o Tesoureiro nas suas
ausências ou impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO-V
CARÁTER
REGIONAL
Art. 37 – A nível Estadual, o
partido terá a seguinte ordem:
a) A Convenção Estadual; b) O
Diretório Estadual;
Art. 38 – Constituem a Convenção
Estadual:
a) Os membros do Diretório Estadual
e dos Diretórios Municipais representados pelos delegados eleitos que terão direito
a voz e voto; b) O conjunto dos membros dos Diretórios Estadual e Municipal que
participarão só com direito a voz;
§ 1º - A Comissão Executiva Estadual
é o órgão máximo dirigente nos Estados, Municípios e Distrito Federal.
A Comissão Executiva Estadual, eleita pelo Diretório Estadual para
mandato de 2 (dois) anos, será integrada, no máximo, por 13 (treze) membros
efetivos e 5 (cinco) suplentes, neste
caso com a seguinte composição:
a) um Presidente; b) um Primeiro e um Segundo Vice-Presidentes; c) um Secretário-Geral; d) um Secretário; e) um Tesoureiro e um Tesoureiro adjunto; f) 5 (cinco) Vogais.
Art. 39 – Compete à Convenção
Estadual:
a) A Convenção Estadual deverá
reunir-se de acordo com a letra “m” do Art. 35, e mediante convocação da
maioria simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos
Diretórios municipais; b) Estabelecer planos de aplicação das diretrizes
emanadas da própria Convenção Estadual, do Congresso Nacional, do Diretório
Nacional e da Convenção Nacional; c) Encaminhar as resoluções do Diretório
Nacional; d) Eleger os delegados Nacionais para as Convenções Nacionais; e)
Eleger os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senadores, Deputados
Federais e Deputados Estaduais; f) Homologar as candidaturas a Prefeito e Vereador;
g) Eleger o Diretório Estadual, que será composto por um mínimo de 07 (sete) e
máximo de 27 (vinte e sete) membros
titulares, mais 03 (três) suplentes; h) Estabelecer metas de ampliação do
número de filiados, de abertura de sedes; i) Controle financeiro do partido na
regional e intervenção em processos políticos ou nos movimentos sociais e
planos de formação política; j) Estabelecer metodologias para tornar o partido
conhecido em todos os níveis da sociedade e das classes de trabalhadores;
§ 1° Os filiados em condições
estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa,
até o dia de realização da Convenção.
Art. 40 – Compete ao Diretório
Estadual:
a) Eleger a Comissão Executiva
Estadual em número a ser decidido pelo próprio Diretório Estadual; b) Exercer o
trabalho de direção permanente do Diretório Estadual; c) Representar
administrativamente, politicamente e juridicamente o Partido no Estado; d)
Recolher as contribuições dos detentores de mandatos estaduais e de seus assessores
e efetuar os devidos repasses à instância nacional, nos termos deste Estatuto
ou de resolução do Diretório Nacional; e) cumprir e fazer cumprir as exigências
da legislação eleitoral nos municípios de sua região, nos processos eleitorais.
Parágrafo Único – O Diretório
Estadual tem autonomia para desenvolver e resolver as questões
político-partidárias dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando
não se contrapor ao Programa, ao Estatuto do Partido, e às deliberações do
Partido.
CAPÍTULO-VI
CARÁTER
MUNICIPAL
Art. 41 – A nível municipal, o
Partido terá a seguinte ordem:
a) A Convenção Municipal; b) O
Diretório Municipal;
§ 1º - O órgão superior do Partido
nos Municípios será a Convenção Municipal;
§ 2º - Os órgãos dirigentes serão o
Diretório Municipal e a Comissão Executiva Municipal.
Art. 42 - Constituem a Convenção
Municipal:
a) Todos os filiados em condições
estatutárias reunidos em Plenária; b) A Convenção Municipal deverá reunir-se de
acordo com a letra “m” do Art. 35 ou mediante convocação da maioria dos membros
do Diretório Municipal ou de acordo com a solicitação da maioria dos Núcleos ou
plenárias de filiados em condição estatutária,
quando assim o acharem necessário.
Art. 43 - Compete à Convenção
Municipal:
a) Estabelecer e fixar os planos
referentes à política municipais; b) A aplicação das deliberações da sua
convenção, em harmonia com as resoluções da Convenção Municipal e do Diretório
Nacional; c) Eleger os delegados do município para as Convenções Estaduais; d)
Escolher o Diretório Municipal, que será composto por um mínimo de 05 (cinco) e
um máximo de 15 (quinze) membros titulares, mais (3) três suplentes; e)
Escolher os candidatos, que serão homologados na Convenção Estadual, a serem
registrados pelo Diretório Municipal junto à Justiça Estadual.
§ 1° - Caberá ao Diretório Estadual,
nomear o Diretório Municipal e escolher os candidatos a serem registrados pela
Comissão Municipal junto à Justiça Eleitora, caso não poder ser realizada a
Convenção Municipal.
§ 2° Os filiados em condições
estatutárias que desejarem concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa
até o dia da realização da Convenção.
Art. 44 – Os membros do Diretório
Municipal serão empossados imediatamente após a eleição.
Art. 45 – Compete ao Diretório
Municipal:
a) escolher a Comissão Executiva
Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal; b) Exercer
o trabalho de direção permanente da Comissão Executiva Municipal e do Diretório
Municipal; c) Encaminhar as diretrizes da Convenção Municipal, da Convenção
Estadual, da Convenção Nacional, do Congresso Nacional, e do Diretório
Nacional; d) Representar politicamente, administrativamente e judicialmente o
Partido no Município; e) Cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação
eleitoral nos processos eleitorais; f) Convocar os filiados em condições
estatutárias para proceder a criação dos Diretórios zonais e a escolha das
diretorias dos mesmos; g) Definir planos políticos e organizativos no âmbito do
município;
h) Estabelecer metas de ampliação do
número de filiações; i) Controlar recursos financeiros e abrir novas sedes; j)
Participar politicamente dos movimentos sociais sem contrapor ao Programa, ao Estatuto
e às deliberações do Partido; l) Encaminhar a elaboração e aprovação do
orçamento anual; m) manter em dia a contabilidade e
garantir a elaboração, aprovação e entrega do balanço anual e da prestação de
contas à Justiça Eleitoral com cópia para a instância estadual; n) manter em
dia os livros de contabilidade (diário e caixa); o) Convocar plebiscitos,
referendos, prévias eleitorais e consultas aos filiados no âmbito municipal; p)
Convocar o prefeito, os secretários municipais filiados ao Partido, bem como a
bancada de vereadores, para obter esclarecimentos sobre suas condutas nos
respectivos Poderes; q) Estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores do
Partido na Câmara Municipal; r) Cobrar as contribuições financeiras dos
filiados, inclusive dos ocupantes de cargos municipais eletivos e de confiança;
s) Garantir os repasses de recursos para as instâncias superiores, na forma
deste Estatuto; t) Organizar amplas campanhas de arrecadação financeira; u)
Efetuar todos os procedimentos relativos ao cadastro de filiados, estabelecidos
neste Estatuto.
§ 1º. O Diretório Municipal tem
autonomia para desenvolver e resolver as questões político-partidárias dos seus
respectivos âmbitos de intervenção, procurando não se contrapor ao Programa, ao
Estatuto e às deliberações do Partido.
§ 2º. A Comissão Executiva Municipal, eleita
pelo Diretório Municipal para mandato de 2 (dois) anos, é integrada por 7
(sete) membros efetivos e 4(quatro) suplentes, com a seguinte composição:
a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretário; d) um Tesoureiro; e) 2 (dois) vogais; f) o líder da Bancada na Câmara Municipal,
como membro nato.
CAPÍTULO-VII
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 46 - Nos Estados, Municípios ou Zonas onde não existam
Diretórios organizados ou que forem dissolvidos nos termos deste Estatuto,
serão nomeadas Comissões Provisórias pelas Comissões Executivas das instâncias
imediatamente superiores e anotadas perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º- As Comissões Provisórias
Estaduais serão designadas pela Comissão Executiva Nacional e serão formadas
por sete membros, eleitores do Estado e filiados ao Partido.
§ 2º- As Comissões Provisórias
Municipais serão designadas pela Comissão Executiva Estadual do respectivo
Estado e serão formadas por cinco membros eleitores do Município e filiados ao
Partido.
§ 3º- As Comissões Provisórias
Zonais serão designadas pela Comissão Executiva do Diretório Municipal
correspondente e serão formadas por cinco membros eleitores no Município e
filiados ao Partido.
§ 4º- Para o cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, não estando organizada a instância partidária
responsável pela designação, a Comissão Provisória poderá ser nomeada pela
Comissão Executiva da instância imediatamente superior.
Art. 47 - A Comissão Provisória, com a competência de Comissão
Executiva local, terá as atribuições de organizar e dirigir o Partido até a
eleição da respectiva instância de direção, bem como efetuar a escolha dos
candidatos às eleições proporcionais e majoritárias, observadas as normas deste
Estatuto e deliberações das instâncias superiores.
Art. 48 - No ato de nomeação da Comissão Provisória, a Comissão
Executiva a que se refere o artigo 54 deverá fixar um prazo máximo para a constituição
do Diretório correspondente e designar, entre os membros indicados, no mínimo,
um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
§ 1º- A Comissão Provisória
terá validade até eventual destituição pela Comissão Executiva que a nomeou, ou
será válida até a data estipulada no "caput" deste artigo, hipótese
em que deverá ser nomeada outra Comissão Provisória para organização do Partido
e constituição do respectivo Diretório.
§ 2º- Se o Diretório for
constituído fora do calendário nacional de eleição das direções, o processo de
eleição será considerado extraordinário e o término do respectivo mandato
coincidirá com o mandato dos eleitos no processo das eleições do Partido.
Art. 49 - A instância nacional poderá estabelecer, por meio de
resolução, o número mínimo de filiados para a constituição dos Diretórios
Municipais ou Zonais, ouvidas as instâncias estaduais, adotando como base a
relação do eleitorado do ano imediatamente anterior à realização dos Encontros
Ordinários.
CAPÍTULO-VIII
DOS NÚCLEOS DE BASE
DOS NÚCLEOS DE BASE
Art. 50 - São considerados Núcleos quaisquer agrupamentos de pelo
menos nove filiados ao Partido, organizados por local de moradia, trabalho,
movimento social, categoria profissional, local de estudo, temas, áreas de
interesse, atividades afins, tais como grupos temáticos, clubes de discussão,
círculos de estudo e outros.
§ 1º- Os Núcleos, abertos
inclusive à participação de pessoas não filiadas ao Partido, com direito a voz,
são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PSPB
nas comunidades, setores e de integração com os movimentos sociais.
§ 2º- Os Núcleos podem ser
organizados em âmbito municipal ou setorial.
Art. 51- As funções dos Núcleos de Base são as seguintes:
a) Organizar a ação política
dos filiados, segundo a orientação das instâncias de deliberação e direção
partidárias, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais; b)
Emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam
submetidas ao seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária; c)
Aprofundar e garantir a democracia interna do Partido; d) Promover a formação
política dos militantes e filiados; e) Sugerir aos órgãos de direção partidária
consulta aos demais Núcleos de Base sobre as questões locais, estaduais ou
nacionais de interesse do Partido; f) Convocar o Diretório Municipal
correspondente, nos termos deste Estatuto.
Art. 52 - O Núcleo de Base terá uma Coordenação, com, no mínimo,
um Secretário e um Coordenador, podendo criar comissões para áreas específicas
de atividades.
Parágrafo único: Caberá à Coordenação do Núcleo de Base:
a) Informar e atualizar todos os filiados sobre as políticas,
propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do partido; b)
Viabilizar periodicamente atividades abertas à população.
CAPÍTULO-IX
DAS BANCADAS PARLAMENTARES
DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 53 - As Bancadas de Parlamentares estão subordinadas às
deliberações das instâncias partidárias de direção.
§ 1º- As Bancadas são
consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de acordo com as
Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais
instâncias superiores do Partido.
§ 2º- É dever das Bancadas
Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da
liderança, cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas, dos
bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.
§ 3º- A contribuição financeira dos
parlamentares do Partido deve ser de 19% do valor líquido do salário do mesmo,
incluindo diárias por sessões extras, 13° salário, ajuda de custo ou extras de
qualquer natureza (uma vez descontados o Imposto de Renda, pensão alimentícia e
descontos previdenciários) que serão
repassados à instância à qual o mandato pertence, em todos os níveis, assim
como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao
fundo do Partido.
Art. 54 - A escolha do líder e dos vice-líderes das Bancadas será
feita periodicamente, com comunicação posterior dos nomes escolhidos à Comissão
Executiva do Diretório correspondente.
Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva
Bancada e a Comissão Executiva do Diretório correspondente, poderá haver
rodízio entre titulares e suplentes.
Art. 55 - A Comissão Executiva do Diretório correspondente deverá
promover reuniões periódicas com parlamentares, respectivos assessores e
funcionários filiados ao Partido.
Art. 56 - O Partido concebe o mandato como partidário e os
integrantes das Bancadas nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação
parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos, às deliberações e
diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção partidária, na forma deste
Estatuto.
Art. 57 - A Comissão Executiva do nível correspondente e a Bancada
Parlamentar procurarão sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos
mandatos, assegurando a todos os parlamentares o acesso ao processo decisório e
obrigando-os ao cumprimento das deliberações adotadas.
§ 1º- O "fechamento de questão" decorrerá de decisão
conjunta da Bancada Parlamentar com a Comissão Executiva do nível
correspondente e deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos.
§ 2º- Excepcionalmente e somente por decisão conjunta da Bancada e
da Comissão Executiva do Diretório correspondente, precedida de debate amplo e
público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão
coletiva, em face de graves objeções de natureza ética, filosófica ou
religiosa, ou de foro íntimo.
Art. 58 - A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva do
Diretório correspondente adotarão medidas concretas para combater o
clientelismo e os privilégios, na busca de uma nova postura ética dos
parlamentares.
Art.
59 - Desde o pedido de indicação como pré-candidato a cargo legislativo, o
filiado comprometer-se-á rigorosamente a: I- reconhecer de modo expresso que
todo mandato eletivo pertence ao Partido e que suas instâncias de direção
poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse mandato se
deixar a legenda ou dela for desligado; II- não invocar a condição de
parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição; III- se eleito,
combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos
normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções
sociais, concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações
extraordinárias ou sessões extraordinárias injustificadas das Casas
Legislativas e demais subterfúgios que possam gerar, mesmo involuntariamente,
desvio de recursos públicos para proveito pessoal, próprio ou de terceiros, ou
ações de caráter eleitoreiro ou clientelista; IV- contribuir financeiramente de
acordo com as normas deste Estatuto; V- em questões polêmicas ou projetos de
lei controversos de iniciativa da Bancada Parlamentar, participar dos debates
amplos e sistemáticos a serem organizados no interior do Partido.
CAPÍTULO-X
DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DO
PATRIMÔNIO
Art. 60 – Os recursos financeiros do
Partido serão originários de:
I – contribuições de seus filiados e
simpatizantes; II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e
do Regimento; III – Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e
partidárias, observadas as disposições legais; IV – O PSPB não aceitará
contribuições e doações financeiras provindas, direta ou indiretamente, de
empresas multinacionais, de empreiteiras e de bancos ou instituições
financeiras nacionais ou estrangeiras, obedecendo aos preceitos estabelecidos
pelo art. 31 da Lei 9096/95; V - Tratando-se de
filiado ocupante de cargo eletivo ou de confiança, considera-se em dia aquele
que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês
anterior à atividade de que pretende participar; VI- Somente poderá ser votado
nas eleições partidárias o filiado que estiver em dia com todas as suas
contribuições financeiras partidárias, inclusive débitos passados; VII- O PSPB
não arcará com ônus de quaisquer transações financeiras efetuadas em seu nome
ou com o número de seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) por
quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido expressamente
autorizadas pelo tesoureiro ou pelo presidente da Comissão Executiva do órgão
correspondente; VIII- O Diretório Zonal repassará, até o décimo quinto dia do
mês, ao Diretório Municipal, o valor referente a 60% das contribuições dos
filiados, recebidas no mês anterior; IX- O Diretório Municipal repassará ao
Diretório Estadual, mensal e obrigatoriamente, até o vigésimo dia, 35% por
cento das contribuições de todos os filiados; X- O Diretório Estadual repassará
ao Diretório Nacional, mensal e obrigatoriamente, até o vigésimo quinto dia do
mês, 20% das contribuições de todos os filiados que ocupam cargos eletivos ou
de confiança – governadores, vice-governadores, deputados estaduais, dos
assessores do Executivo e do Legislativo estaduais – recebidas no mês anterior,
devendo repassar, ainda, 20% do total da arrecadação recebida dos Diretórios
Municipais, a que se refere ao item VIII deste artigo; XI- As instâncias de qualquer nível poderão, além
dos repasses obrigatórios, firmar convênios entre si, ou dividir recursos
obtidos em campanhas financeiras e demais atividades de arrecadação, nas
proporções por elas estabelecidas; XII- Trimestralmente, as instâncias
municipais e estaduais deverão encaminhar à instância nacional relatório
devidamente preenchido, em impresso fornecido pelo Departamento de Contabilidade e Finanças, informando sobre
mandatários e assessores em débito com as contribuições partidárias e o volume
das dívidas e providências que estão sendo adotadas para o recebimento dos
valores devidos; XIII- O valor da Carteira de Filiação a ser cobrado do filiado
é de 1,5% (Um e meio por cento) do salário mínimo e a instância que emitir a
Carteira ao filiado deverá efetuar o repasse ao Departamento de Contabilidade e
Finanças, encaminhando, imediatamente, correspondência ao Diretório Nacional,
anexando as vias dos formulários, bem como cópia dos comprovantes dos depósitos
efetuados.
CAPÍTULO-XI
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS
FILIADOS
Art. 61- Todo filiado, deverá efetuar uma contribuição mínima mensal
de 3% (três por cento) do salário mínimo ao Partido.
§ 1º - O pagamento da contribuição poderá ser efetuado da seguinte
forma:
a) Descontado em folha de
pagamento mediante autorização escrita;b) Em fichas de compensação emitidas
pelo Partido ao filiado, acrescida de taxa de administração bancária; c) No
diretório do Partido onde o filiado está cadastrado.
§ 2º - No ato do pagamento da
contribuição no diretório onde o filiado é cadastrado, este, receberá
comprovante de pagamento da mesma.
§ 3º - Os filiados ocupantes de
cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar a contribuição de acordo com
o disposto no § 3º do Art. 53 deste Estatuto.
§ 4º- Entende-se como
remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos o Imposto de Renda,
pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável se houver
diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo, ou extras de qualquer
natureza que não contrariem os princípios partidários.
§ 5º- O detentor de cargo ou
função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro
da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer
à tesouraria do Partido cópia dos contracheques, cópia de leis ou decretos
referentes à sua remuneração.
Art. 62 - A gestão das finanças e
contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, podendo este nomear
comissões de finanças para auxílio e apoio na atribuição.
Art. 63 - Caberá ao Diretório
Nacional a gestão das contribuições dos parlamentares em nível federal, aos
Diretórios Estaduais as contribuições dos parlamentares estaduais e aos
Diretórios Municipais as contribuições dos vereadores.
§ 1º- O repasse ao Diretório
Nacional das porcentagens por ele estabelecidas terá a prévia apresentação de
um plano nacional de finanças, elaborado em consulta com todos os Diretórios
Estaduais e Municipais e seus respectivos secretários de finanças ou comissões
de finanças.
Art. 64 - Os valores provenientes do
fundo partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e
demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório
Nacional, que deverá prestar contas nos Congressos e Convenções do Partido.
Art. 65 – Os recursos do Fundo
Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços
do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último
até o limite máximo de 20% do total recebido; b) propaganda doutrinária e
política; c) filiação e campanhas eleitorais; d) criação e manutenção de
Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política, sendo esta
aplicação de no mínimo 20% do total recebido.
Art. 66 – Descontados os 20% dos
recursos, o demais recursos serão divididos da seguinte forma:
a) 60% serão destinados à instância
nacional de direção; b) 40% serão destinados às instâncias estaduais de
direção, sendo que 20% deste montante serão divididos em partes iguais para
todos os Estados e Distrito Federal, sempre que tenham seus órgãos legalmente
constituídos na forma deste Estatuto, e 80% dividido entre os Diretórios
Estaduais, em partes proporcionais ao número de filiados em condições
estatutárias.
Parágrafo Único - Só serão
repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que
estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças,
de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral.
Art. 67 – As Convenções e Congressos
do Partido elegerão, dentre os filiados, um conselho fiscal, composto de cinco
membros efetivos e cinco suplentes, que não poderão compor o Diretório
Nacional, e a ele compete examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e as
finanças do Partido.
Art. 68 – Será tarefa do Diretório
Nacional, consultados os Núcleos de Base, fixar anualmente os limites das
contribuições dos filiados.
§ 1° Os Diretórios Municipais e
Regionais poderão propor ao Diretório Nacional uma redução da contribuição à
vista das condições locais.
§ 2° O filiado que não tiver
condições de contribuir poderá pedir a dispensa da contribuição obrigatória
junto ao Diretório ao qual esteja filiado.
§ 3° Os filiados destacados para
exercer funções no âmbito municipal, estadual ou nacional, como assessores e funcionários
do Partido, fixarão suas contribuições em discussão com os Diretórios
respectivos.
Art. 69 – As contribuições dos
filiados serão distribuídas entre os Diretórios de diferentes níveis.
Art. 70 – As receitas obtidas pelo
Partido serão contabilizadas, administradas e aplicadas em estrita observância
às prescrições legais.
Art. 71 – A abertura e movimentação
de contas bancárias em nome do Partido far-se-á conjuntamente pelo Tesoureiro e
por um membro designado pela respectiva Comissão Executiva.
TÍTULO-III
DA DISSOLUÇÃO DO PARTIDO
CAPÍTULO-I
DAS CONDIÇÕES DE
DISSOLUÇÃO
Art. 72 - A dissolução do Diretório ou a
destituição de Comissão Executiva poderá ser decretada nos casos de:
I. Violação do Estatuto, do Programa
ou da ética partidária, bem como desrespeito a qualquer deliberação
regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido; II. Indisciplina
partidária; III. Renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório.
§ 1º: O Diretório ou Comissão Executiva
objeto do pedido será notificado, por carta com aviso de recebimento, até dez
dias após a data da realização da reunião, para apresentar defesa oral por
trinta minutos;
§ 2º: Dissolvido o Diretório ou destituída
a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação na Justiça Eleitoral ou
promovido o seu cancelamento, se já efetuado.
§ 3º: A dissolução do Diretório ou a
destituição de Comissão Executiva serão decretadas pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Diretório hierarquicamente superior, devendo do ato de
dissolução constar a designação de uma Comissão Provisória, observada para a
sua composição as normas estabelecidas neste Estatuto.
TÍTULO-IV
DA
DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO
– I
DA DISCIPLINA E DA
FIDELIDADE
Art. 73 - A disciplina partidária
constitui uma das formas pela qual o Partido assegura internamente a mais ampla
democracia e direito à dissensão, preserva sua atuação com o máximo de unidade,
respeitando as deliberações dos filiados.
Art. 74 - Qualquer membro do
Partido, independentemente do cargo que ocupe ou órgão ao qual pertença, que
venha, por ação ou omissão, a descumprir o programa e Estatutos partidários, em
seu todo ou separadamente, sofrerá as seguintes sanções:
a) advertência; b) destituição de
cargos políticos; c) afastamento por tempo determinado do Partido; d) expulsão
do Partido.
Art. 75 - Qualquer órgão partidário
que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa
Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso
Nacional, Convenção Nacional e ou do
Diretório Nacional do PSPB, sofrerá as
seguintes sanções:
a) advertência; b) suspensão do
funcionamento; c) dissolução do órgão.
Art. 76 - O membro do Partido que
julgar injusta ou ilegal a medida disciplinar poderá pedir a sua reconsideração
em recurso fundamentado ao Órgão responsável pela aplicação da penalidade.
Todavia, seu pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo até a decisão
final do órgão que julgar o pedido.
§ 1º- O pedido de reconsideração ou
recurso deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de cinco (05)
dias úteis, contados da data da cientificação da penalidade imposta por parte
do penalizado.
§ 2º- Interposto o pedido de
reconsideração ou recurso, o órgão que aplicou a sanção terá o prazo de cinco
(05) dias úteis para apresentar contra razões e, se for o caso, abrirá um prazo
de cinco (05) dias úteis para a produção de provas.
Art. 77 - As decisões do Congresso
Nacional quanto à aplicação de punições são irrecorríveis.
Art. 78 - Caberá ao Diretório
Nacional, por maioria de seus membros,
apreciar e decidir acerca dos casos e situações de infidelidade
partidária de parlamentares, em qualquer casa legislativa, assegurando sempre o
direito de defesa do acusado.
Art. 79 – O PSPB considera como
infidelidade partidária as seguintes práticas ou omissões por parte dos
parlamentares do partido:
a) votar, na condição de
parlamentar, contra decisão do Congresso e ou Convenção, ou linha programática
do Partido; b) deixar de encaminhar projeto, pronunciamento ou qualquer
iniciativa votada pelo Diretório Nacional, por maioria de 2/3 de seus membros,
e sempre de acordo com o do Art. 13; c) deixar de contribuir com o Partido na
forma e valor previsto neste Estatuto, ou decisão de Congresso ou Convenção
partidária; d) descumprir qualquer dos deveres previstos neste Estatuto.
Art. 80 - Em caso de cometimento de
infidelidade partidária, serão aplicadas as seguintes medidas, sem prejuízo das
punições previstas no Art. 16 deste Estatuto:
a) suspensão imediata do direito de
representar o Partido, e, ainda, suspensão imediata de participar de quaisquer
aparições públicas em nome do Partido; b) perda do direito a voto em qualquer
instância partidária; c) aplicação das penas de advertência, suspensão ou
expulsão conforme as circunstâncias do caso e deliberação do Diretório
Nacional, Convenção Nacional e Congresso Nacional.
Art. 81 - Os recursos ou pedidos de
reconsiderações deverão ser interpostos no prazo de cinco (05) dias úteis e
endereçados ao órgão partidário hierarquicamente superior.
§ 1º- O pedido de reconsideração ou
recurso deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de cinco (05)
dias úteis, contados da data da cientificação da sanção imposta por parte do
sancionado, sendo que o órgão que aplicar a sanção terá um prazo de cinco (05)
dias úteis para contra-arrazoar o mesmo recurso.
§ 2°- Os recursos interpostos pelo
parlamentar punido não terão direito a efeito suspensivo até decisão final do
processo.
Art. 82 - Excepcionalmente, e por decisão
conjunta da Bancada e da Comissão Executiva correspondente, precedida de debate
amplo e público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão
coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa,
ou de foro íntimo.
TÍTULO-V
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
CAPÍTULO I
PATRIMÔNIO
Art.
83. O patrimônio do Partido será constituído por:
a) Renda patrimonial;
b) Doações e legados
de pessoas físicas ou jurídicas; c) Bens móveis e imóveis de sua propriedade ou
que venha a adquirir;d)
Recursos
recebidos na forma deste Estatuto.
Art. 84: No caso de dissolução do Partido, seu
patrimônio será destinado a entidades ligadas aos trabalhadores, conforme
deliberação do Encontro Nacional que apreciar sua extinção.
Parágrafo
único: A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de
2/3 dos delegados de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim
com seis meses de antecedência.
TÍTULO-VI
DA VIGÊNCIA, DISPOSIÇÕES
GERAIS, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO-I
DA VIGÊNCIA
Art. 85 – A vigência do presente
Estatuto dar-se-á a partir da data da sua publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO-II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - O Congresso Nacional e a
Convenção Nacional deverão ser realizados na Capital da União, sendo que, por
conveniência dos temas a serem tratados, o Diretório Nacional poderá convocar o
Congresso e Convenções Nacionais, realizando-as em outro Estado-Membro
da Federação.
Art. 87 - O quorum para instalação e
demais deliberações do Congresso Nacional, das Convenções Nacionais, Estaduais
e Municipais, das reuniões de Diretório Nacional, Estadual e Municipal,
dar-se-á por maioria simples dos membros, contados na hora de abertura e
instalação da reunião.
Art. 88 – O Congresso Nacional, as
Convenções Partidárias em todos os níveis serão dirigidos pelo Diretório
Nacional em conjunto com as respectivas
comissões diretoras Estaduais e Municipais, devendo ser convocados pela imprensa
oficial do Partido.
Art. 89 - O prazo dos mandatos do
Diretório Nacional será de dois anos.
Art. 90 - As Comissões Executivas e os
Diretórios serão assim compostos:
a) Comissão Executiva Nacional:
Presidente, secretários, coordenadores, tesoureiros, incluindo-se, aí, o Líder
da Bancada Federal do Partido, que só terá voto caso seja votado no Congresso
do Partido, e 04 suplentes; b) Diretório Estadual: Presidente, secretários,
coordenadores, tesoureiros, vogais e suplentes; c) Diretório Municipal:
Presidente, secretários, coordenadores, tesoureiros, vogais e suplentes;
Art. 91 - Fixado o calendário do
Congresso Nacional e das Convenções Estaduais e Municipais pelo Diretório
Nacional, um grupo de no mínimo dez (10) filiados poderá inscrever uma chapa
que concorrerá no Congresso e/ou nas Convenções Estaduais e Municipais visando
as suas candidaturas aos cargos dos órgãos partidários correspondentes.
Parágrafo Único - As inscrições de
chapas deverão ser remetidas ao Diretório correspondente.
Art. 92 – Para a eleição dos delegados
para os Congressos e Convenções, no âmbito nacional, estadual ou municipal,
assim como para a conformação dos Diretórios Nacional, Regional ou Municipal,
será sempre respeitada a proporcionalidade das diferentes posições e chapas
apresentadas na oportunidade.
TÍTULO-VII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 93 - No ato de fundação do
Partido, os fundadores constituir-se-ão em Comissão Nacional
Provisória.
§ 1°- A Comissão Nacional Provisória
escolherá entre seus membros uma Comissão Executiva de 16 membros, que se
encarregará das providências necessárias para o registro do estatuto junto ao
Cartório do Registro Civil competente e ao Tribunal Superior Eleitoral e da
condução prática e quotidiana dos trabalhos.
§ 2°- A Comissão Executiva
Provisória estará composta por:
- Presidente; - 1º Secretário; - 2°
Secretário; - 3° Secretário; - 4° secretário; - 1° Tesoureiro; - 2° Tesoureiro;
- 3° Tesoureiro; - quatro (4) coordenadores executivos; - quatro (4) suplentes.
§ 3°- Compete ao Presidente do
Partido e na sua ausência, na ordem, ao 1° Secretário, ao 2° Secretário, ao 3°
Secretário ou ao 4° Secretário, representar o Partido aos efeitos de registrar
o estatuto junto ao Cartório do Registro Civil e ao Tribunal Superior
Eleitoral, e das providências necessárias.
§ 4°- obtendo o Partido, o
apoiamento de 468.890 eleitores, em no mínimo nove Estados, a Direção Nacional
Provisória constituirá, de forma definitiva, os órgãos de direção municipal,
estadual e nacional.
§ 5°- Obtido o apoiamento necessário
nos Estados, para a obtenção do mínimo nacional de eleitores requerido, a
Comissão Nacional Provisória designará os Diretórios Estaduais e Municipais,
sendo que nenhum Diretório Municipal poderá ter menos de três membros e mais de
10, assim como nenhum Diretório Estadual poderá ter menos de 5 membros e mais
de 21.
Art. 94 - Constituídos os órgãos do Partido
e designados seus dirigentes, em no mínimo um terço dos Estados, a Comissão
Nacional Provisória constituir-se-á em Diretório Nacional
definitivo até a realização do primeiro congresso do Partido.
Art. 95 - Até a obtenção do registro
do Partido e a realização do primeiro Congresso partidário, em caráter
provisório, os órgãos do Partido funcionarão por consenso entre seus membros,
dirigentes e representantes das diversas tendências ou, correntes de opiniões,
sendo que, uma vez esgotado o debate e caso não houver alcançado esse consenso,
buscar-se-á a maioria qualificada de ao menos 2/3 de seus membros para
encaminhar decisões políticas, evitando a paralisia do Partido.
§ 1° Caso não houver consenso para o
encaminhamento de decisões organizativas e/ou administrativas, decidir-se-á por
deliberação da maioria simples dos membros.
Art. 96 - Uma vez obtido o Registro
do Partido perante o Superior Tribunal Eleitoral, o Diretório Nacional deverá
convocar o Primeiro Congresso do Partido.
§ 2°- Poderão participar do primeiro
Congresso do Partido:
a) Delegados eleitos pelos Núcleos
de Base e/ou plenárias de Núcleos de Base por município com Diretório
designado, na proporção de um delegado a cada 10 (dez) filiados em condições
estatutárias, e fração de 07; b) Os membros do Diretório Nacional, com um
delegado a cada 10 (dez) filiados em condições estatutárias e fração de 07, que
terão direito a voz e voto, e o conjunto dos membros do Diretório Nacional que
terão direito a voz.
Art. 97 - O presente Estatuto poderá ser alterado pela
Convenção Nacional, especialmente convocada para este fim.
§ 1º. Acolhida a proposta de alteração do Estatuto pela Comissão
Executiva Nacional, esta, designará uma comissão que elaborará o projeto de
reforma e promoverá a sua publicação e distribuição aos Diretórios Estaduais,
Municipais e Zonais para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.
§ 2º. Aprovados o projeto e o parecer sobre as emendas a ele
apresentadas, a Comissão Executiva Nacional convocará a Convenção Nacional, com
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a aprovação das alterações
propostas.
§ 3º. Toda alteração estatutária ou programática
aprovada pela Convenção, após sua publicação no Diário Oficial da União, será
registrada no Ofício Civil competente e encaminhada, para o mesmo fim, ao
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.
§4º.
Apenas a Convenção Executiva Nacional não poderá ter seus membros alterados
quando já houver sido designada a convocação da mesma para alteração do
Estatuto.
Art. 98 - Os membros do
PARTIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA -
PSPB não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da
agremiação partidária.
Art.99 - Revogam-se as disposições
estatutárias em contrário.
Brasília-DF, 06 de março de 2007.
___________________________________
NILSON DOMINGUES
Presidente Nacional do PSPB
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